Seg à Sex 9h - 18h

Rua Comendador Araújo, 323 - 11º andar - sala 114 - Centro

Siga-nos:

A “Guarda Compartilhada” dos Animais de Estimação

A “Guarda Compartilhada” dos Animais de Estimação

Quando um casal se divorcia ou encerra uma união estável, diversas consequências jurídicas são produzidas. As mais conhecidas socialmente são a partilha de bens (a depender de qual for o regime de bens adotado) e a decisão sobre a guarda e a convivência com os filhos incapazes, caso haja.

No entanto, muito pouco se fala acerca de um tema que é cada vez mais relevante nas famílias brasileiras: em face da ruptura da conjugalidade, o que fazer com os animais de estimação do casal?

Em uma leitura jurídica mais tradicional, os animais são considerados bens móveis (Código Civil, art. 82) e, a depender do regime de bens do casamento ou da união estável, eles haveriam de ser partilhados entre os ex-cônjuges/ex-companheiros. Não haveria qualquer diferença, por exemplo, entre um cachorro e um automóvel.

Nada obstante, cada vez menos a sociedade enxerga os animais de estimação como sendo “coisas”. O que existe, ao contrário, é uma tendência (inclusive legislativa) de se proteger o bem jurídico do “bem-estar animal”, coibindo-se práticas de abusos que eventualmente sejam cometidos por seres humanos contra animais.

Seria ousado afirmar, contudo, que, à luz da legislação brasileira atual, os animais já podem ser considerados como “sujeitos de direito”. Ainda não podem. Eles permanecem sendo “objetos de direito”. O que existe é uma tendência da sua proteção, mas não a sua aptidão a serem titulares de direitos.

O tema é polêmico, reconhece-se. O fato é que, diferentemente dos demais bens, os animais de estimação despertam afeição nos seres humanos a quem pertencem. São seres vivos inteligentes, interativos e, principalmente, amáveis.

Por conseguinte, não pode o Judiciário fechar os olhos para a realidade tratar os animais de estimação com a frieza e o hermetismo da legislação vigente. É necessário que haja um tratamento diferenciado, em que os bichos acabem sendo “aproximados” da condição de “filhos incapazes” do casal.

Obviamente, isso não significa dizer que os animais hão de ser equiparados às crianças. Longe disso. Crianças são sujeitos de direito protegidos por uma legislação especial (o ECA), que lhes privilegia o “melhor interesse”. Animais de estimação, ao contrário, são bens pertencentes a alguém, os quais apenas contam com uma proteção jurídica majorada.

Falar-se em “guarda compartilhada” e “pensão alimentícia” para animais de estimação, portanto, ainda que seja algo juridicamente não pacificado, parece ser efetivamente a melhor saída para prestar às pessoas a tutela que elas desejam ver protegida. Sobretudo porque o principal direito tutelado é o das próprias pessoas que desejam “conviver” com os animais.

Destaca-se que existe um projeto de lei na Câmara dos Deputados (nº 4375/21) que prevê especificamente a mudança no Código Civil e no Código de Processo Civil para permitir a guarda compartilhada ou unilateral de animais, além da obrigação da contribuição para o seu sustento. Caso seja aprovado, aí sim o Judiciário passaria a ter um fundamento legal específico para decidir tais situações. 

 
 

Artigos Relacionados

Contato

Entre em contato conosco