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A (Ir)retroatividade da Nova Lei de Improbidade Administrativa e o STF

A (Ir)retroatividade da Nova Lei de Improbidade Administrativa e o STF

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal delimitou, em tema de repercussão geral (Tema nº 1.199), os casos em que a nova lei de improbidade administrativa, Lei nº 14.230/2021, pode ser aplicável (ou não) nas ações de improbidade administrativa em curso e naquelas já transitadas em julgados.

Abaixo, trazemos um breve resumo do decidido pelo STF:

 

A Necessidade do Dolo como Elemento do Ato Ímprobo

O STF julgou favorável à previsão legal da exigência do dolo como elemento intrínseco do ato ímprobo, afastando as hipóteses previstas na anterior legislação que possibilitavam a condenação do agente público por ato meramente culposo.

 

As Hipóteses de Irretroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa

No que se refere à aplicação retroativa para os condenados por improbidade por ato culposo, o STF compreendeu que as normas benéficas da Lei nº 14.230/2021, nesses casos, não retroagem.

Esse entendimento aplica-se aos casos em que já há coisa julgada e/ou processo de execução da pena.

Isto é, nos processos em curso, ainda sem trânsito em julgado e/ou execução da pena, em que a conduta imputada é ato culposo, a nova LIA aplica-se imediatamente para beneficiar o agente (ver o próximo tópico).

 

As Hipóteses de Aplicação Imediata da nova Lei de Improbidade Administrativa

Por fim, o STF determinou o entendimento que deve ser aplicado pelos tribunais no que se refere à retroatividade da LIA aos casos já em trâmite, de modo a beneficiar aqueles que respondem processos judiciais pela prática de atos ímprobos.

A Corte entendeu, nesse aspecto, que a lei se aplica imediatamente aos casos em curso apenas nas seguintes hipóteses:

(i) Atos culposos (não dolosos);

(ii) Praticados na vigência do texto anterior da lei.

(iii) Que ainda não possua condenação transitada em julgado.

Observados todos esses requisitos, o STF permite a aplicação da nova LIA para beneficiar os processos atualmente em trâmite.

 

O Novo Prazo Prescricional

O tema pacificou a discussão sobre o novo regime prescricional adotado na Lei nº 14.230/2021, compreendendo que os novos prazos de prescrição são irretroativos, devendo ser aplicados os novos marcos temporais em todos os casos apenas a partir da publicação da lei – dia 25 de outubro de 2021.

Para melhor compreensão dos novos prazos, redigimos um artigo sobre o assunto.

 

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