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A Lei nº 14.130 de 2021 modificou a sistemática da prescrição nas ações de improbidade administrativa. A seguir, trataremos detalhadamente sobre os conceitos, os prazos, as causas de suspensão e interrupção e as alterações realizadas na recente reforma da lei de improbidade administrativa.
A prescrição, na improbidade administrativa, é a perda da pretensão do direito do titular em aplicar as sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) por inércia no exercício da ação judicial no prazo legal.
A LIA enfatiza, no caput do artigo 23, que o que prescreve são as ações que versam sobre a aplicação de sanções aos agentes públicos ou a terceiros que cometem atos considerados como de improbidade administrativa. Já tratamos dos atos ímprobos em outro artigo do nosso site.
Com relação à pretensão da ação por ressarcimento de danos ao erário, a Constituição ressalva a sua imprescritibilidade no artigo 37, §5º, tópico que será melhor abordado ao fim deste artigo.
Conforme a nova redação do artigo 23 da LIA, o prazo prescricional para a ação de improbidade administrativa é de 8 anos, contado a partir da ocorrência do fato. Em casos de infração continuada ou permanente, o prazo prescricional se inicia na data em que houver o seu encerramento.
O prazo prescricional pode ser suspenso, voltando a ser contado do momento de onde parou após o decurso da causa suspensiva – no caso, a instauração de inquérito policial ou processo administrativo para apuração dos ilícitos. A suspensão ocorre apenas pelo prazo de 180 dias, e o prazo recomeça a correr a partir de duas situações:
Abaixo, esquematizamos em fluxograma as hipóteses de suspensão de prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa:
O inquérito civil deve ter a duração máxima de 365 dias, prorrogável uma única vez por igual período mediante justificativa da autoridade competente e homologação da decisão pelo órgão superior do Ministério Público. Isto é, o §2º do art. 23 da LIA impõe um limite temporal máximo para a finalização do inquérito: 730 dias (considerando uma prorrogação do prazo). Após esse prazo, a ação de improbidade deve ser proposta em 30 dias, se não for o caso de arquivamento.
A natureza jurídica desse prazo para o exercício da ação ainda não está pacificada na doutrina e na jurisprudência. Atentamos em especial para o posicionamento de Marçal Justen Filho[1], que compreende que o legislador não tratou aqui de novo prazo de prescrição ou decadência, mas tão somente apontou um prazo de natureza administrativa imputado ao Ministério Público. Isto é: há um dever administrativo de o órgão ministerial ajuizar a ação após o transcurso do limite para a conclusão do inquérito civil.
Diferentemente do fenômeno da suspensão, a interrupção do prazo de prescrição importa na extinção do tempo prescricional já contabilizado, por força de uma causa descrita em lei.
Assim, enquanto persistir a causa ou o fato que deu ensejo à interrupção, há o bloqueio da fluência do tempo, e, após o cessamento desse fato ou dessa causa, retoma-se a contagem da prescrição desde o início, excluindo-se todo o prazo já decorrido. Porém, por força do §5º do art. 23 da LIA, o prazo que se recomeça a contar será de 4 anos, e não mais 8 anos.
A lei elenca cinco hipóteses de interrupção:
1) Pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
2) Pela publicação da sentença condenatória;
3) Pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência.
4) Pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
5) Pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
Conforme disciplina o §8º do art. 23 da LIA, se nos períodos entre as hipóteses de interrupção da prescrição acima elencadas (ou seja, entre o ajuizamento e a sentença, ou entre a sentença e a publicação de decisão ou acórdão de tribunal), houver o decurso do prazo de 4 anos, o juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato. Com isso, ocorre a extinção do feito com resolução de mérito.
Referida disposição legal foi introduzida pela reforma da lei de improbidade promovida pela Lei nº 14.230 de 2021, estabelecendo um limite temporal para o julgamento das ações, em observância ao princípio da duração razoável do processo.
Observa-se que essa nova disposição tem o condão de evitar que ações de improbidade permaneçam sem qualquer movimentação, pelo Judiciário ou pelo Ministério Público, durante anos. A demora na conclusão do processo traz efeitos nocivos à sociedade (que deseja uma resolução rápida das questões atinentes aos atos ímprobos) e viola o direito dos acusados em ter uma decisão judicial em período limitado de tempo.
O Supremo Tribunal Federal entende que, apesar da natureza cível do ato de improbidade, o ressarcimento ao erário de danos decorrentes desses atos seria protegido pelo manto da imprescritibilidade. A Constituição, em seu art. 37, §5º, traz a seguinte redação (grifamos):
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Ao se debruçar sobre a expressão “ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”, o plenário do STF (RE 852.475 – SP) definiu a tese de repercussão geral do Tema 897, que consagra o seguinte entendimento: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada. 1. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 254.
O Lima e Pereira Advogados conta com uma atuação especializada na defesa em ações de improbidade administrativa.
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