Seg à Sex 9h - 18h
A violência política de gênero pode ser definida como ações e/ou omissões que de forma direta ou indireta objetivam causar danos ou sofrimento a uma ou mais mulheres com o propósito de anular, impedir, depreciar ou dificultar o gozo e o exercício dos seus direitos políticos, pelo simples fato de ser mulher. Frisa-se que o conceito de mulher deve ser entendido como gênero e não como sexo biológico.
De acordo com o artigo 3º da Lei 14.192 de 202, a qual dispõe sobre a prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas, considera-se violência política contra a mulher "toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher". A lei também ressalva que "constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo".
Em suma, a violência política de gênero pode ser caracterizada como todo e qualquer ato com o objetivo de excluir a mulher do espaço político, impedir ou restringir seu acesso ou induzi-la a tomar decisões contrárias à sua vontade, podendo quando concorrem a cargos eletivos, já eleitas e durante o mandato.
Além disso, é importante frisar que a violência pode ocorrer por meio virtual (com ataques em suas páginas, fake news e deepfakes). Atualmente, no ambiente virtual ocorrem números consideráveis de casos.
As agressões podem ocorrer por atores públicos ou privados por pessoas físicas ou jurídicas, e se manifestar em espaços abertos ou diretamente relacionados ao núcleo íntimo ou familiar das mulheres. Assim, podem ser agressores:
Qualquer mulher pode ser alvo de violência política de gênero, considerando que ela se manifesta em espaços políticos, institucionais, profissionais ou privados, podendo ocorrer antes, durante ou depois do processo eleitoral. Elas podem ser:
A violência política de gênero não depende de um momento específico, ou seja, não se limita somente às eleições ou ao exercício do mandato. Sendo assim, ela pode ocorrer:
Em 05 de agosto de 2021, foi publicada a Lei n.º 14.192/2021, a qual alterou dispositivos do Código Eleitoral, Lei dos Partidos Políticos e Lei das Eleições, com o intuito reprimir a violência política de gênero e consequentemente aumentar a participação política feminina. Sendo assim, o artigo 326-B do Código Eleitoral passou a tratar do crime eleitoral de violência política de gênero nos seguintes termos:
Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:
I - gestante;
II - maior de 60 (sessenta) anos;
III - com deficiência.
Além disso, o artigo 323 do mesmo dispositivo legal passou a dispor o seguinte:
Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos a capazes de exercer influência perante o eleitorado:
Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
§1º Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.
§2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se o crime:
I – é cometido por meio de imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;
II – envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.
A referida lei também alterou a Lei das Eleições (Lei 9.504/97), incluindo um segundo inciso no artigo 46, cita-se:
Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, á facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
II – nas eleições proporcionais, os debates poderão desdobrar-se em mais de um dia e deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos que concorrem a um mesmo cargo eletivo, respeitado a proporção de homens e mulheres estabelecida no §3º do art. 10 desta Lei;
Por fim, a nova legislação também incorporou mudanças na Lei dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096), inserindo o inciso X no art. 15, com o seguinte teor:
Art. 15. O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:
X – prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher.
Diante do exposto, é essencial que as possíveis vítimas estarem atentas às formas de violência para que, se sofrerem, possam buscar um profissional especializado para auxiliá-las. Em contrapartida, é essencial as pessoas jurídicas (como os partidos políticos e sindicatos) estarem atentas a essa forma de violência para que seja evitada em seus ambientes, evitando, consequentemente, eventual demanda judicial. Para isso, recomenda-se a realização de consultorias jurídicas com especialistas na área.