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As condutas vedadas são ações proibidas aos agentes e servidores públicos, pois possuem capacidade de interferir na lisura, no equilíbrio e na igualdade de oportunidades dos candidatos em uma disputa eleitoral. Essas condutas estão previstas na Lei Geral das Eleições (Lei nº 9.504/1997), mais especificamente entre os artigos 73 a 78 e preveem punições que podem ser multas, cassação de registro de candidatura ou diploma, inelegibilidades e, a depender do caso, até mesmo a responsabilização eleitoral e responsabilização do agente por ato de improbidade administrativa, estando sujeito à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa civil.
De acordo com o disposto no artigo 73, § 1º, da Lei 9.504/97, as condutas vedadas são aplicáveis a todos os agentes públicos. Entende-se por agentes públicos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
A) A cessão e o uso de bens da administração para candidatos e campanhas eleitorais:
O artigo 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97 veda a cessão e o uso bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios em benefício de candidato, partido político ou coligação, ressalvada a realização de convenção partidária. O objetivo da vedação é a proteção dos princípios republicano, da moralidade e da impessoalidade administrativa e eleitoral, sendo necessário a não vinculação da estrutura da administração pública à disputa eleitoral. Quanto ao alcance objetivo da restrição, a interpretação que cabe no caso é extensiva, abarcando não apenas a cessão e uso de bens móveis e imóveis de propriedade da administração pública, mas também aqueles em sua posse ou detenção e aqueles sob sua responsabilidade, como os bens apreendidos.
B) O uso abusivo de materiais ou serviços públicos:
O inciso II do artigo 73 da Lei Geral das Eleições veda o uso de materiais e serviços custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram. Isso significa que em princípio, é autorizado o uso de materiais e serviços custeados pelo Governo ou pelas Casas Legislativas, nos limites previstos nos regimentos e normas internas, sendo proibido apenas o abuso dessas prerrogativas. Entretanto é importante ressaltar que a vedação deve ser interpretada de acordo com os princípios republicano, da moralidade pública e isonomia, isso significa que não está autorizado o uso eleitoral dos materiais e serviços custeados pelo erário, mas sim o uso cotidiano, na medida em que as prerrogativas inerentes a cada cargo possibilitem.
C) A cessão de servidor ou empregado da administração ou utilização de seus serviços em comitês de campanha durante o horário de expediente:
Por sua vez, o artigo 73, inciso II veda a cessão de servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou o uso de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. A proibição alcança também os ocupantes de cargos comissionados. É válido ressaltar que não está proibido o engajamento voluntário de servidor público ou empregado da administração em atividades partidárias ou atividades de campanha, fora do horário de expediente. Contudo, é fundamental que as atividades para as quais o servidor foi admitido pela administração, não sejam prejudicadas em detrimento daquelas de sua agremiação partidária.
D) O uso promocional de distribuição de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público em favor de candidato, partido ou coligação:
Já o inciso IV da do artigo 73 veda a realização ou a permissão do uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público. Essa determinação proíbe o uso da estrutura administrativa em favor de partido, candidato ou coligação, por meio da vinculação promocional da distribuição de um bem ou serviço de caráter social custeado ou subvencionado pelo Poder Público a qualquer desses sujeitos da disputa eleitoral. É importante frisar que o Tribunal Superior Eleitoral aplica a norma com de acordo com a proporcionalidade, permitindo, por exemplo, que o Chefe do Executivo participe de campanhas de utilidade pública, como campanhas de vacinação.
E) A distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração:
O art. 73, § 10, da Lei Eleitoral foi inserido pela Lei nº 11.300/2006, com o objetivo de reforçar a proibição já inscrita no art. 73, inc. IV, da Lei de Eleições. Contudo, a previsão do art. 73, § 10 da Lei Eleitoral é ainda mais restritiva, pois veda qualquer distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração, com exceção das seguintes hipóteses:
(i) Calamidade pública.
(ii) Estado de emergência.
(iii) Programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior ao ano eleitoral.
A) A realização de despesa com publicidade institucional em valor superior à média dos primeiros semestres dos últimos três anos:
O artigo 73, inciso VII da Lei 9.504/97 proíbe durante a primeira metade do ano em que ocorre a eleição, a realização de despesas com publicidades dos órgãos públicos ou das entidades da administração direta em valor superior à média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem ao pleito. O objetivo é frear os gastos com publicidade institucional evitando que sirvam para dar visibilidade aos ocupantes de mandatos eletivos ou aos seus grupos políticos.
B) A realização de revisão geral da remuneração dos servidores em percentual superior à recomposição das perdas do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição:
Conforme o artigo 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, nos 180 dias anteriores à eleição até a posse dos eleitos, não é possível a concessão de revisão geral da remuneração dos servidores em percentual superior àquele suficiente para repor o poder de compra perdido em decorrência da pressão inflacionária no ano em que ocorre a reeleição.
A) A interferência no quadro de servidores públicos na circunscrição do pleito:
O art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997 proíbe os seguintes atos nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos: nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito. Os dispositivos também apresentam as seguintes exceções para essas proibições:
(i) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
(ii) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
(iii) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
(iv) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
(v) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
B) A realização de transferências voluntárias:
Durante os três meses que antecedem ao certame eleitoral é proibida a realização de transferências voluntárias entre os entes federativos, nos termos do artigo 73, inciso VI, alínea A da Lei Geral das Eleições. Continuam autorizados, os recursos destinados a cumprir obrigações pré-existentes para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
C) A autorização ou veiculação de publicidade institucional:
No período de três meses que antecede à eleição há uma limitação na veiculação da publicidade institucional, que somente é autorizada em caso propaganda de produtos e serviços que sejam oferecidos pela administração pública sob o regime de concorrência com o mercado ou em casos de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 73, inciso VI, alínea B da Lei nº 9.504/97. Frisa-se que não estão proibidas:
(i) A mera concessão de entrevista por ocupante de cargo público durante o período eleitoral, que não é considerada publicidade, desde que inserida dentro do contexto de informação jornalística e não sirva de instrumento de propaganda do candidato.
(ii) A própria publicação de atos oficiais, como leis e decretos.
(iii) A publicidade do ente federativo realizada no exterior, em língua estrangeira, a fim de promover produtos e serviços de origem na entidade federativa.
(iv) A veiculação nos casos de grave e urgente necessidade pública, sendo necessário a solicitação prévia à Justiça Eleitoral.
D) A realização de pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito:
Durante os três meses que antecedem ao pleito, é proibida a realização de pronunciamentos pelos ocupantes de cargos públicos em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, nos termos do artigo 73, inciso VI, alínea C, da Lei 9.504/97. A única hipótese em que a medida é autorizada ocorre nas situações em que, a critério da Justiça Eleitoral, o pronunciamento disser respeito a matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
E) A contratação de shows artísticos para inaugurações custeadas por recursos públicos:
O artigo 75 da Lei Geral das Eleições determina que durante os três meses que antecedem a eleição é proibida a contratação de shows artísticos para inaugurações de bens e obras públicas, quando pagos com recursos públicos. Recomenda-se também a não utilização nas inaugurações de obras públicas também de apresentações artísticas eventualmente remuneradas por recursos privados.
F) O comparecimento de candidatos a inaugurações de obras públicas:
O artigo 77 da Lei 9.504/97 veda a qualquer candidato, durante o período dos três meses que antecedem ao pleito, o comparecimento em inaugurações de obras públicas.