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O Mandado de Segurança é uma ação constitucional, prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição, e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A legislação traz certas vedações específicas quanto ao cabimento da ação, que não poderá ser utilizada quando:
Segundo a melhor doutrina, a liquidez e a certeza do direito exigidas ao mandado de segurança referem-se, exclusivamente, aos fatos que, por essa razão, deverão ser provados de maneira incontestável por prova documental ou documentada.
Isto é, a pessoa física ou jurídica que impetra o mandado de segurança (o denominado “impetrante”) deve apresentar, já no momento do protocolo inicial, toda a prova documental relativamente às alegações de fato - “prova pré-constituída”.
Por essa razão, não há, no rito da ação, qualquer possibilidade de produção de prova no curso do processo, tais como prova pericial, prova testemunhal ou oitiva da parte contrária. O impetrante deve convencer o órgão judicial dos fatos que embasam a sua ação com uma prova pronta, já constituída, robusta o suficiente para provar todo o alegado.
Portanto, a escolha pelo mandado de segurança deve sempre vir acompanhada da análise sobre a necessidade, ou não, da produção de outras provas para além das que serão apresentadas na petição inicial.
O prazo decadencial para impetrar o mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/2019.
O mandado de segurança, ao contrário do habeas corpus e do habeas data, não é uma ação gratuita, isenta das custas do Poder Judiciário.
No entanto, por disposição legal, não há o pagamento de honorários de sucumbência em caso de insucesso do processo judicial – ou seja, ao contrário de uma ação ordinária, a parte que é “derrotada” não tem que pagar honorários para o advogado da parte “vencedora”.
O artigo 20 da Lei nº 12.016/2019 prevê que “os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus”. Há um claro intuito do legislador, portanto, de que o procedimento do mandado de segurança seja o mais célere possível. Além disso, a ação tende a possuir um trâmite mais rápido comparaticamente às demais, pelo fato de não possuir fase de instrução probatória (oitiva de testemunhas, perícia, etc).
Sim. Pela própria natureza da ação, é muito comum o protocolo com pedido de tutela de urgência (liminar), para apreciação de questões de imediato pelo órgão judicial.
A Lei nº 12.016/2009 trata especificamente da temática no seu artigo 7º, inciso III e parágrafos. A legislação expressamente faz referência à medida de urgência "quando houver fundamento relevante" e quando "do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida".
Nada obstante a previsão legal, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Abaixo, transcrevemos as disposições da Lei nº 12.016/200:
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (Vide ADIN 4296)
§ 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (Vide ADIN 4296)
§ 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
§ 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
§ 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Primeiramente, há a exigência de que o mandado de segurança seja impetrado por intermédio de advogado.
Depois, há que se enquadrar o caso nas hipóteses de cabimento da ação e não haver a necessidade de produção probatória no curso do processo.
Por último, há que se atentar para estar dentro do prazo decadencial de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado.
Feita essa análise, a qual se recomenda que seja sempre realizada por advogado, a petição inicial será confeccionada, os documentos necessários para demonstrar o direito violado serão coletados e a ação será protocolada no foro competente.