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A Constituição da República veda, como regra geral, a acumulação remunerada de cargos e empregos públicos. Essa vedação abrange os servidores estatutários e celetistas, sejam eles federais, estaduais, municipais ou distritais, sejam da administração direta ou indireta.
Entretanto, o texto Constitucional admite algumas exceções, caso haja compatibilidade de horário entre os cargos.
Ademais, a Lei Federal nº 8.112/90, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, determina o seguinte sobre a temática:
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
As referidas exceções constitucionais serão citadas e explicadas a seguir:
a) No caso de dois cargos de professor (artigo 37, inciso XVI, alínea “a”, da Constituição);
b) No caso de um cargo de professor com outro científico (artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição);
c) No caso de dois cargos de profissionais da saúde, com profissão regulamentada, inclusive na carreira militar (artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição);
d) No caso de cargo efetivo com um cargo de vereador (art. 38, inciso III, da Constituição)
e) No caso de membros da magistratura e professor (art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição);
Conforme mencionado, da leitura do artigo 37, inciso XVI, alínea “a”, extrai-se que a proibição do acúmulo de dois cargos públicos não se estende caso as funções desempenhadas sejam de professores. Muita discussão se teve acerca da temática, levando em consideração uma possível fadiga do profissional, sendo tentado até mesmo estabelecer um limite de 60 horas de carga horária semanal. Apesar do debate, atualmente, firmou-se o entendimento de que é permitida a acumulação de dois cargos de professores, caso haja comprovação da compatibilidade de horários, independentemente da carga horária a ser suportada, respeitando-se os limites do corpo humano.
A segunda exceção é a acumulação do cargo de professor com outro técnico ou científico. Vale dizer que cargo científico é aquele que exige curso superior para exercer as funções, já no técnico exige-se a formação técnica especializada.
A acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde é a terceira exceção. Nesse caso, é necessário que a profissão seja regulamentada, isso quer dizer que apenas é viável para os profissionais de saúde, devendo ser entendido como aqueles que exercem funções típicas da área de saúde. A exceção não abrange de maneira indistinta, portanto, todos os trabalhadores da área da saúde, como por exemplo os trabalhadores do setor administrativo dos hospitais.
A Constituição ainda permite a acumulação de cargos de vereador com outro cargo, emprego ou função pública, nos termos do artigo 38, inciso III, da Constituição Federal. Caso haja compatibilidade de carga horária, deverá o vereador afastar-se do cargo desempenhado, sendo-lhe facultado escolher entre a remuneração do cargo ou da função legislativa. Ademais, a Lei Federal nº 8.112/90 também regulamentou tal exceção, dispondo o seguinte:
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Por fim, excepcionam-se a acumulação de cargos de Magistrado e Magistério. A única atividade permitida para o Magistrado, além da judicante, é a docência.
Explicadas as exceções, é de suma importância entender que o ponto primordial da presente discussão é o de que, além do necessário enquadramento em uma das exceções acima dispostas, é preciso, em todos os casos, que as cargas horárias sejam compatíveis. A jurisprudência já firmou entendimento de que não é constitucional a análise da acumulação de cargos apenas pela análise das horas laboradas semanalmente. O Supremo Tribunal Federal entendeu ser inconstitucional a limitação da carga horária, reconhecendo ser essencial a necessidade de análise sobre a compatibilidade de horários.
O Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento do Recurso Especial nº 633.298, reconheceu que “A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal”.
Na mesma linha, o Tribunal de Contas da União entende que “o somatório das jornadas de trabalho em patamar superior a sessenta horas semanais não implica, por si só, a incompatibilidade do exercício de cargos acumuláveis, devendo ser verificadas no caso concreto a compatibilidade de horários e a ausência de prejuízo às atividades exercidas em cada um dos cargos” (Acórdão 5.827/2018-Primeira Câmara).
Sendo assim, diante da possibilidade de acumulação de cargos públicos, recomenda-se buscar orientação de profissional da advocacia especializado, pois é essencial que a compatibilidade de horários seja analisada segundo elementos do caso concreto, com o objetivo de resguardar o efetivo exercício dos cargos públicos.