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Diariamente, inúmeros servidores públicos estáveis são demitidos pela Administração Pública de forma irregular.
São frequentes os casos de processos administrativos disciplinares mal conduzidos por servidores que não possuem o instrumental jurídico ou o conhecimento da legislação aplicável à seara do direito administrativo disciplinar.
O PAD é o conjunto de etapas, instrumentalizadas por normas e princípios, que informam e orientam o procedimento apuratório de faltas disciplinares ou condutas irregulares do servidor público, objetivando fornecer sustentação à legítima lavratuda do ato punitivo pela autoridade administrativa competente.
Dentro da estrutura federalista brasileira, está presente em três esferas: a federal, a estadual e a municipal. Todas dispõem de competência para legislar sobre o direito administrativo disciplinar.
Como regra, o procedimento é composto por algumas etapas: i) instauração; ii) inquérito administrativo; iii) instrução; iv) defesa; v) relatório; vi) julgamento.
O processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado para a aplicação da penalidade ao servidor exige a observância de uma série de regras formais e materiais, sob pena de a penalidade aplicada ser nula.
A par das normas processuais originárias de cada ente federativo, existem princípios e regras de obrigatória observância constitucional que obrigam sua aplicação em escala nacional, em todas as esferas administrativas.
São alguns exemplos comuns de motivos que ensejam a nulidade do PAD:
Não é raro, portanto, a existência de uma ou mais de uma causa de nulidade em casos de aplicações de penas como a demissão.
Nesses casos de processos administrativos irregulares, o servidor tem o direito de questionar a pena por meio de ação judicial. Violando a Administração direitos individuais em comportamento contrário à lei, ficará aberta ao interessado a via do controle da decisão administrativa por meio do Poder Judiciário, o qual deverá se ater ao exame dos aspectos de legalidade do ato impugnado.
Segundo o art. 41, §2º, da Constituição, invalidada por sentença a demissão, o servidor será reintegrado, retornando ao cargo que ocupava, possuindo o direito de pleitear todas as remunerações e vantagens que deixou de auferir no período em que permaneceu afastado do cargo.
A reintegração, por sua vez, é conceituada no art. 28 da Lei nº 8.112/1990 (estatuto dos servidores públicos federais), o qual preceitua: “A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens”.
Assim, sendo declarada a nulidade do PAD, e com a reintegração do servidor ao cargo que ocupava, questiona-se: quais as vantagens que são devidas ao servidor público reintegrado?
É entendimento consolidado nos tribunais superiores que o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos e das vantagens (13º, adicional de férias, entre outras previstas na legislação) a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída, bem como o direito de cômputo do período de afastamento como tempo de serviço.
Além disso, a depender da situação, é possível realizar pedido adicional de indenização por danos morais em razão da demissão indevidamente sofrida e do prejuízo extrapatrimonial que o ato ilegal causou ao servidor.