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No Brasil, os Tribunais de Contas – os quais englobam tanto os Tribunais estaduais quanto o Tribunal de Contas da União – possuem uma função de controle externo da Administração Pública, ou seja, são acionados para garantir o correto exercício das funções inerentes aos governantes e agentes públicos.
Nesse sentido, os Tribunais de Contas, em conjunto com o Poder Legislativo, atuam na fiscalização do respeito à legalidade e aos demais princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Para tanto, contam com alguns mecanismos de responsabilização, sujeitos a normas próprias e ao devido processo legal, que podem ser acionados para se assegurar a correta execução de atos próprios da Administração, como realização de licitações, contratação de pessoal, direcionamento de despesas, entre outros.
Dentre os mecanismos que podem ser acionados em Tribunais de Contas, destacam-se, aqui, dois: a denúncia e a representação. Ambos possuem funções e características similares, visando a responsabilidade de agentes públicos que pratiquem atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos em virtude do exercício de seu cargo ou função.
Tanto o TCU quanto os Tribunais de Contas estaduais possuem competência para receber e processar denúncias e representações. Ao TCU cabe a análise dos atos praticados no âmbito da Administração Pública federal, enquanto que aos TCEs cabe a fiscalização dos atos praticados na Administração Pública dos Estados e dos Municípios.
Cada Tribunal de Contas conta com regulamentações próprias sobre os requisitos de admissibilidade e sobre a forma de processamento das denúncias e representações, os quais, em geral, estão disciplinados em seus respectivos Regimentos Internos. A seguir, detalhamos as peculiaridades de cada um com base nas normas do TCU, para fins de melhor compreensão:
A principal característica da denúncia aos Tribunais de Contas está no rol de legitimados para propô-la, o qual engloba, no caso do TCU, ”qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato” (artigo 234 do Regimento Interno – RITCU).
Para que a denúncia seja admitida, o denunciante deve instrui-la com indícios que justifiquem a investigação sobre as supostas irregularidades ou ilegalidades apontadas, bem como indicar o agente público responsável por tanto.
Ainda que, via de regra, seja possível a realização de denúncia anônima à Ouvidoria dos Tribunais de Contas, a qual será processada pela unidade técnica responsável do Tribunal, o procedimento de denúncia descrito nos artigos 234 e seguintes do RITCU, bem como nos respectivos Regimentos Internos dos TCEs, exige identificação do representante e autuação em sistema de processo eletrônico, sendo recomendável o acompanhamento por advogado.
Após apresentada a denúncia, sua apuração corre em caráter sigiloso até que se reúnam provas suficientes a indicar a existência da irregularidade narrada, momento a partir do qual o processo decorrente assume caráter público.
A representação, ao contrário da denúncia, somente pode ser apresentada a um Tribunal de Contas por um rol específico de indivíduos e associações legitimados. No caso do TCU, o artigo 237 do Regimento Interno delimita os seguintes legitimados:
Ainda, o processamento da representação, em geral, não conta com o caráter sigiloso inicial que existe no processamento da denúncia. Além disso, a principal diferença entre os dois mecanismos de controle sobre irregularidades diz respeito aos legitimados a apresentarem a ação.
Ou seja, caso cidadãos não contemplados no rol de legitimados da representação, bem como partidos políticos, associações ou sindicatos, tenham conhecimento e/ou estejam sendo prejudicados por algum ato irregular de agente público – como contratações indevidas, publicação de editais de licitação em desconformidade com a lei, realização de atos ilegais, etc... – deve ser apresentada a denúncia no respectivo Tribunal de Contas estadual ou no Tribunal de Contas da União.
Tanto no julgamento de denúncias quanto de representações recebidas, caso sejam consideradas procedentes pelo respectivo Tribunal de Contas, podem ser determinadas algumas medidas.
Nos termos do artigo 250 do RITCU, são essas as principais medidas passíveis de serem adotas em caso de procedência de denúncia ou representação:
Além disso, tanto na denúncia quanto na representação é possível apresentar um pedido de medida cautelar, desde que se demonstrem “indícios de irregularidades graves” e que o retardamento de sua análise “possa acarretar significativo dano ao erário) (artigo 273 do RITCU). Nesses casos, o Tribunal de Contas pode determinar a adoção de medidas como afastamento temporário do agente público responsável, indisponibilidade/arresto de bens do agente público e suspensão do ato ou procedimento impugnado.
Por fim, ressaltam-se alguns entendimentos do TCU com relação ao processamento de denúncias e representações, como o reconhecimento de sua competência para apurar irregularidades em licitações conduzidas no âmbito do Sistema S (Acórdão 2.660/2014-TCU-Plenário) e da sua incompetência para controle da legalidade de sanções administrativas aplicadas a empresas contratadas (Acórdão 3.202/2014 –TCU-Plenário e Acórdão 3.797/2015–TCU-2ª. Câmara) e de negativas de provimento de pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato (Acórdão 2.182/2016 – TCU – 2ª. Câmara).
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