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Desapropriação é uma espécie de intervenção do Estado na propriedade, na qual ocorre a transferência compulsória e de maneira originária do bem particular para o patrimônio público. A desapropriação possui como fundamento razões de utilidade pública, necessidade pública e interesse social. Deve ser realizada com o pagamento de justa e prévia indenização.
É efetivada por meio de um procedimento administrativo, muitas vezes acompanhado de uma fase judicial, pelo qual o Poder Público impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o pelo pagamento prévio de indenização.
Em resumo, a desapropriação é a forma mais extrema de intervenção na propriedade privada, pois o Estado retira de maneira compulsiva e forçosa o bem do proprietário originário.
A denominada desapropriação indireta é uma figura construída pela jurisprudência brasileira. Consiste em uma prática deletéria, em que há o apossamento fático, uma imissão indevida, de um bem privado pelo poder público, sem autorização legal ou judicial.
Em outras palavras, a desapropriação indireta ocorre no momento em que a Administração Pública se apropria da propriedade de um particular sem observar as formalidades previstas em lei para a desapropriação, dentre as quais a declaração indicativa de seu interesse e a indenização prévia.
Trata-se de um verdadeiro esbulho possessório praticado pelo Poder Público.
A desapropriação indireta é também chamada de apossamento administrativo.
Entende-se, com as devidas críticas existentes na doutrina, que o apossamento do bem pelo poder público, esbulhando-o para a satisfação de algum interesse público (afetação), faz com que o bem seja incorporado ao patrimônio público. Nesse cenário, não pode ser objeto de reivindicação em ação de natureza possessória. Esse entendimento encontra respaldo no art. 35 do Decreto-Lei nº 3365/1941, que dispõe:
Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, deve ser resolvida em perdas e danos.
Assim, resta ao particular que sofreu o esbulho por parte do Estado o pleito de indenização por perdas e danos, por meio de ação indenizatória.
Ressalte-se que, enquanto o bem não for afetado à satisfação de algum interesse público, poderá o particular se valer das ações possessórias.
A ação de indenização por desapropriação indireta busca o ressarcimento de todos os danos causados pela conduta ilícita da administração pública, ao se apropriar faticamente de um bem sem a observância das normas jurídicas e do devido processo legal.
Referida ação deve seguir o procedimento ordinário, e a indenização deve perfazer o valor do bem e de suas benfeitorias, acrescido de juros compensatórios desde a efetiva ocupação (súmula 114 do STJ[1]), cuja base de cálculo é o valor da indenização.
A jurisprudência do STF e a do STJ consolidaram o entendimento de que se trata de uma ação real, pois a indenização possui como embasamento a perda da propriedade. Sendo assim, o legitimado ativo para a propositura da ação é o proprietário, e a ação deve ser proposta no foro em que se encontra o bem (art. 95 CPC).
O prazo prescricional para a aquisição formal da propriedade pelo poder público é o mesmo do usucapião extraordinário. Nesse ínterim, enquanto não houver a aquisição do bem pelo decurso do prazo, poderá o particular pleitear indenização. O Código Civil de 2002 diminuiu o prazo do usucapião extraordinário de 20 para 15 anos. Caso a administração pública realize obras no local, o prazo será de 10 anos.
Esse prazo foi consagrado pelo STJ na Tese 1.019: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC".
O STJ ainda firmou entendimento[2], relativamente ao prazo prescricional no regime de transição entre os códigos, de que, se quando do início da vigência do Código de 2002 ainda não houver transcorrido a metade do prazo anterior (20 anos, metade 10 anos), deve ser aplicado o novo prazo menor da nova lei, tomando como termo inicial o dia 11/01/2003 (início da vigência do atual código).
[1] Súmula 114 STJ: Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigidos monetariamente.
[2] AgInt no AREsp 294.867/GO