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Na atuação advocatícia voltada à defesa dos interesses de candidatos aprovados em concursos públicos, as principais dúvidas dos concursando e que dão ensejo à propositura judicial de ações para a garantia da nomeação na vaga são as seguintes:
O aprovado dentro do número de vagas possui o direito de ser convocado até o fim da validade do concurso.
Em regra, não. O que há é a mera expectativa de direito. A administração pode, ou não, realizar a convocação, desde que respeitada a lista classificatória.
Em regra, não. A contratação de temporários apenas é permitida se não há concurso ainda em vigência para aquele cargo, com candidatos aprovados aguardando a nomeação. Referido cenário configura hipótese de preterição de candidato. Cada caso, contudo, necessita ser analisado individualmente por um advogado.
São 3 as hipóteses delimitadas pelo STF (Tema 784):
1) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
2) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
3) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Caso o candidato verifique a ocorrência da violação de algumas dessas situações, é possível o ingresso de ação no Poder Judiciário para o requerimento de nomeação imediata no cargo, ou, quando não for esse o caso, de reserva de vaga para posterior nomeação pela Administração Pública.
Para maiores esclarecimentos, ficamos à disposição para atendimento no nosso telefone (41)3598-7601 ou no nosso e-mail (contato@limaepereira.com.br).