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O IMC é um índice internacional de medida utilizado para avaliar se a pessoa está no peso ideal ou não. Trata-se de um cálculo aritmético simples, em que se divide a massa (em quilogramas) pela altura ao quadrado (em metros), chegando a um resultado de kg/m ².
Apesar de ser um indicativo de sobrepeso ou subpeso, não é um critério que, sozinho, seja confiável para avaliar a situação real da pessoa. É uma equação incapaz de identificar, por exemplo, os “falsos magros”, que apesar de exibirem uma silhueta esguia apresentam altos níveis de gordura, e os “falsos gordos”, que têm um IMC alto em decorrência de ganho de massa muscular.
Isso porque a gordura corporal não é a única coisa que faz com que alguém fique mais pesado do que outros da mesma altura. Fatores como massa muscular, densidade óssea e até retenção de líquidos também afetam o peso de uma pessoa. O índice, aplicado a todos de forma genérica e indistinta, é incapaz de medir essas variações, em especial por não considerar a composição corporal, o gênero, a idade, a etnia e características individuais que afetam o peso.
Em decisão do Ministro Napoleão Nunes, enfatiza-se a inacuidade da aplicação do índice: “Pelo IMC, um fisiculturista com peso de 120 kg e altura de 1,70m, apesar de apresentar um percentual de gordura bem reduzido, pode facilmente ser classificado como obeso grau II. Por outro lado, um triatleta ou maratonista pode ser enquadrado como desnutrido, pelo baixo peso em relação à altura. Para estimar o percentual de gordura, em geral, o cálculo do IMC apresenta acurácia reduzida de 50 a 70% em comparação a métodos padrão-ouro, como a pesagem hidrostática. Desta forma, como podemos ver, o mais importante é como está a saúde da pessoa em geral, e não o seu IMC, que nem sempre corresponde à realidade em relação às taxas de exames.” (STJ - AREsp: 1160245 SP 2017/0215505-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Dj 13/06/2018)
Mesmo com essas críticas, é comum observamos a previsão em editais de concursos e em processos de seleção pública (principalmente forças armadas, polícias, oficiais de justiça, etc) a análise física do candidato com base na medição do IMC. E, pior: a eliminação de candidatos amplamente preparados tomando apenas como padrão o referido índice, nas denominadas inspeções de saúde, impossibilitando o prosseguimento para as demais etapas, em especial o teste de aptidão física.
Outras situações ilegais, ainda mais evidentes, relacionam-se com a cobrança de IMC “ideal” de candidatos que concorrem para cargos em que o esforço físico não seja preponderante à atividade funcional (professor, psicólogo, etc). Além de ser um requisito não razoável ou proporcional à finalidade pública, pode-se considerar também discriminatório, uma vez que fere o princípio constitucional da isonomia.
O Superior Tribunal de Justiça já tomou decisões no sentido de entender que o índice, tomado como único critério de eliminação, não é capaz de representar inaptidão física, e muito menos incapacidade para exercer a função almejada. Isto é: a exclusão de candidato apenas com base no IMC pode ser ilegal e, caso ocorra, há que se cogitar o ingresso com pedido no Judiciário pela anulação do ato administrativo da autoridade e reintegração do candidato ao certame.