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Dentre as espécies de indenizações existentes no Direito brasileiro, os chamados danos morais se voltam à reparação de atos ilícitos que causam prejuízos extrapatrimoniais a um indivíduo, especialmente no que diz respeito à proteção dos direitos personalíssimos.
A Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no Recurso Especial n° 1.822.640/SC, muito bem definiu que “os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade”.
É clara, portanto, a relação dos danos morais com a proteção da personalidade do indivíduo, considerando sua subjetividade enquanto ser humano. No entanto, algumas dúvidas podem surgir quando se fala em indenização de pessoas jurídicas, uma vez que, apesar de possuírem personalidade jurídica, não são indivíduos por si só dotados de subjetividade.
Desde 1999 há o entendimento consolidado no Brasil de que a empresa pode, sim, sofrer dano moral, conforme fixado na Súmula n° 227 do Superior Tribunal de Justiça. Tal enunciado foi elaborado com base em uma série de julgados nos quais o Tribunal reconheceu essa possibilidade, a exemplo dos Recursos Especiais 161.913/MG, 177.995/SP e 161.739/PB.
Contudo, algumas limitações devem ser observadas para que se configure a indenização por danos morais sofridos por pessoa jurídica. A mais evidente é a de que somente se configura danos morais contra pessoa jurídica quando a honra objetiva desta é atingida, não sendo possível alegar violação de honra subjetiva.
Nesse sentido, o dano moral de pessoa jurídica tem ligação direta com o seu patrimônio, uma vez que não envolve a dignidade da pessoa jurídica em si, mas sim as violações “ao bom nome, à fama e à reputação” que podem trazer prejuízos patrimoniais, conforme destacado ainda pela Ministra Nancy Andrighi, no voto do Recurso Especial n° 1.497.313/PI.
A condenação à indenização em favor de empresa por danos morais requer, para além da prova de que houve a violação da honra objetiva, a comprovação de que a empresa tenha sofrido impacto patrimonial pelo ato ilícito, diferentemente do dano moral sofrido por pessoa natural, em que se apresenta por si próprio (in re ipsa).
Tal necessidade de comprovação é consolidada pelos julgados reiterados do Superior Tribunal de Justiça. Em julgado proferido pela Corte ficou consignado: “A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação)”[1].
Uma consideração importante de ser realizada quanto ao assunto é a de que, via de regra, apenas pessoas jurídicas de Direito Privado (empresas particulares) podem ser indenizadas por sofrimento de danos morais, não se aplicando tal disposição às pessoas de Direito Público.
Nesse sentido, explica o Ministro Herman Benjamin, no julgamento do Recurso Especial n° 1.505.923/PR, que “é impossível à pessoa jurídica de Direito Público (Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas), de índole não comercial ou lucrativa, ser vítima de dano moral por ofensa de particular, já que constituiria subversão da ordem natural dos direitos fundamentais”.
Isso, segundo explica o próprio Ministro, se dá em razão de que a jurisprudência apenas reconhece, às pessoas jurídicas de Direito Público, a proteção de direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos público.
Assim, ao tratar de direitos oponíveis aos particulares (como a honra e a dignidade, por exemplo), não se identifica proteção jurídica aos entes de Direito Público, não justificando indenização por eventuais danos morais.
Em conclusão, pode-se afirmar que as empresas podem sofrer danos morais, desde que o alegado dano afete a sua honra objetiva, isto é, o seu nome, sua fama ou sua reputação perante a sociedade. Além disso, é imprescindível a comprovação de que o dano causou impactos patrimoniais negativos.
[1] (REsp 1807242/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019)