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Atualmente, a discussão sobre eleições nas redes sociais está cada dia mais predominante. Nos últimos anos, observou-se uma mudança no modo de veiculação das propagandas eleitorais: houve um aumento do uso das redes sociais para além do uso do rádio e da televisão.
Pode-se dizer que a internet está se tornando o principal meio para realização de campanhas eleitorais, uma vez que tanto os eleitores como os candidatos estão investindo cada vez mais nessa opção. A cada pleito eleitoral, verifica-se a diminuição da campanha eleitoral nas ruas, como adesivos nos veículos e nas fachadas dos imóveis residenciais. Diante dessa nova contextualização, muito se questiona sobre a figura dos influenciadores digitais nesse novo cenário.
O influenciador digital, assim como qualquer outro cidadão, pode participar livremente do debate político-eleitoral, demonstrando apoio ou críticas a candidatos ou candidatas e aos partidos políticos. Podem até mesmo participar de campanhas eleitorais. Há muito tempo, pessoas públicas exercem seu posicionamento em momentos político, entretanto, se submetem às regras do processo eleitoral. Da mesma forma, os influenciadores devem estar atentos às limitações legais.
A legislação proíbe a contratação de pessoas para fazer marketing de influência eleitoral e para realizar publicidade visando a captação de votos em seus perfis, páginas, canais, redes sociais ou sites. Ressalta-se que a vedação não é apenas para o pagamento em dinheiro, mas para o recebimento de qualquer benefício em troca para o apoio pode configurar propaganda irregular. Observe o que dispõe o artigo 57 -C da Lei das Eleições:
Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
Verifica-se que é proibida a contraprestação em dinheiro pela realização de propaganda, mas não a propaganda em si, desde que seja de forma espontânea e gratuita.
Assim, quando um candidato ou candidata, partido político ou coligação paga ou contrata influenciadores para que publiquem ou impulsionem conteúdo, compartilhem material, façam transmissões ao vivo nas suas redes, configura propaganda ilegal. Nesse caso, as consequências judiciais são tanto para os influenciadores contratados como para candidato que o contratou, em razão de um possível abuso de poder econômico ou político.
Por outro lado, por exemplo, uma cantora e influenciadora pode ser chamada e devidamente paga para produzir um jingle de campanha ou fazer uma doação para a campanha de determinado candidato. Da mesma forma, pode realizar campanha de forma gratuita e espontânea para qual candidato ou candidata desejar, desde que os valores doados não ultrapassem 10% da renda bruta anual declarada à receita federal.
Destaca-se ainda que, de acordo com a legislação, apenas candidatos, coligações e partidos são autorizados pela lei a realizar a contratação de impulsionamento de propaganda eleitoral.
Ademais, o mesmo diploma legal, no artigo 39, § 7º, proíbe “a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral”. Pode-se dizer que atualmente os influenciadores digitais muitas vezes também fazem jus ao título de artistas, assim como muitos artistas também se tornaram influenciadores digitais. Sendo assim, a determinação abrange não apenas os artistas, mas também os influenciadores digitais.
É válido pontuar que é proibida a realização de “livemícios”, ou seja, é possível um artista e/ou influenciador digital participar de lives de determinados candidatos, porém essa live não pode ser considerada “livemícios” ou “lives eleitorais”, que nada mais são do que versões digitais de showmícios e comícios políticos nos quais há apresentações artísticas. Em suma, não é permitida a realização de eventos para apresentação de candidatos em plataformas digitais nas quais haja esse elemento de entretenimento dos showmícios, ainda que não remunerados. Por outro lado, são permitidas as “lives” voltadas unicamente para discussão política.
Outro ponto a se destacar é a proibição da boca de urna, ainda que na internet, isto é a realização de campanha eleitoral no dia da eleição. Na internet toda campanha publicada ou impulsionada será considerada boca de urna. Os conteúdos publicados antes da data poderão continuar online.
É proibido também compartilhar ou usar informação de seus seguidores para contribuir para determinada campanha, ou seja, dados pessoais que possam identificar determinada pessoa, em virtude do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados. Caso o influenciador contenha dados pessoais de mapeamento de seu público, coletados nas redes sociais ou em cadastros utilizados em atividades, como sorteios e concursos, eles não podem ser utilizados para envio de mensagem político-eleitoral, nem compartilhados com candidatos, partidos ou campanhas.
A despeito da regulamentação acima apresentada, a qual abrange os influenciadores digitais, atualmente inexiste legislação específica para essa categoria. Diante disso, muito ainda se debate sobre os limites da atuação dos influenciadores do âmbito eleitoral e em contrapartida a liberdade de expressão daqueles que exercem a profissão.
A liberdade de expressão é um direito constitucionalmente assegurado que pode ser exercido de diversas formas, e uma delas é por meio da liberdade política. Isso significa expressar posições políticas, filiar-se a partidos, defender projetos políticos ou apoiar candidatos ou partidos. Frisa-se que tal direito não protege apenas o apoio a determinado candidato(a), partido ou manifestação política, mas também abrange a crítica.
Portanto, entende-se que a participação dos influenciadores digitais no pleito eleitoral deve atender ao princípio da liberdade de expressão, que é um direito fundamental garantido para todo e qualquer cidadão brasileiro, que pode expressar livremente suas ideias e opiniões. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.970/ 2021, afirmou que é “assegurado a todo cidadão manifestar seu apreço ou sua antipatia por qualquer candidato, garantia que, por óbvio, contempla os artistas que escolherem expressar, por meio de seu trabalho, um posicionamento político antes, durante ou depois do período eleitoral".
É importante estar atento para o fato de que o direito à liberdade de expressão não é absoluto. Isso quer dizer que se deve ter cuidado para que a crítica não acaba se tornando uma ofensa ou um ataque que atinja a honra, a dignidade ou a imagem da pessoa a quem se refere.
Além disso, é de extrema importância verificar a veracidade das informações divulgadas. A desinformação é composta por conteúdos falsos, descontextualizados, imprecisos e sensacionalistas. Muitas vezes a informação não é totalmente falsa, mas pode estar descontextualizada ou até mesmo desatualizada. Sendo assim, a checagem dos fatos e fontes é fundamental por todos os influenciadores que pretendem participar de alguma forma de campanhas eleitorais ou divulgar posicionamentos políticos, pois contribuem para a construção de um debate democrático. A disseminação de fake News, de discurso de ódio ou a ofensa a honra de algum candidato, pode levar à responsabilização judicial.
Quanto às críticas, vale se atentar ao período permitido para a realização de propaganda eleitoral, pois pode ser que sejam configuradas como propaganda negativa antecipada e igualmente gerar consequências jurídicas.
A relação dos influenciadores digitais e o processo eleitoral ainda é bastante discutida. Atualmente, está em trâmite no Congresso Nacional a aprovação do novo Código Eleitoral, o qual em seu artigo 495 veda a propaganda eleitoral, ainda que gratuita nos canais dos influenciadores digitais. Conforme mencionado, o projeto ainda está em trâmite, sendo assim, a realização de campanha por influenciadores (de forma gratuita e espontânea) permanece, ao menos até eventual modificação legislativa, permitida.