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De acordo com a legislação brasileira, os maiores de dezoito anos são considerados “capazes”, com plena aptidão para administrarem sua própria vida e patrimônio.
Há, contudo, situações excepcionais que podem afetar essa plena capacidade. Enfermidades mentais, inatas ou adquiridas, são o exemplo mais clássico.
Não são raros os casos de pessoas perfeitamente sãs que, com a velhice, acabam sendo acometidas por doenças como o Mal de Alzheimer, que paulatinamente faz com que percam o discernimento. Isso obviamente afeta a sua capacidade de manifestação válida de vontade e exige que a família tome, além das óbvias providências médicas, providências jurídicas.
Também não são raros os casos de famílias que possuam, entre os seus membros, pessoas com deficiência intelectual (PcD), condição que pode comprometer, para fins jurídicos, a válida expressão da vontade.
A providência por excelência sempre foi a “ação de interdição”.
Trata-se de um procedimento judicial, em que se busca o reconhecimento de que uma pessoa, teoricamente capaz, na verdade não o é (geralmente em função de deficiência/enfermidade mental). Por definição, é um procedimento de jurisdição voluntária, isto é, em que não deve haver um litígio e que apenas deve ser utilizado em caso de evidente necessidade.
Nessa ação de interdição, que deve ser movida por parentes do interditando (pessoa que se está querendo interditar) ou pelo Ministério Público, deve-se expor ao Juiz a causa da incapacidade e é necessário delimitar a sua extensão e pedir a nomeação de um curador – que será a pessoa responsável por “cuidar” (administrar a vida civil) do interditando.
Uma vez deferida a interdição, a sentença deverá ser inscrita no registro civil de pessoas naturais. Nela, conforme já dito, deverão ser expressos os limites da curatela. A partir desse momento, a pessoa curatelada efetivamente sofrerá uma diminuição na capacidade para a prática dos atos da vida civil, o que torna esse procedimento gravíssimo em termos de consequências jurídicas.
É perceptível que se enfatizou bastante que a curatela deve ter seus limites bem definidos. É possível, por exemplo, que o curatelado não tenha qualquer condição de exprimir vontade (uma pessoa em estado de “coma”, por exemplo). Nessa hipótese, a interdição deve ser absoluta, o incapaz precisa ser representado e, caso pratique algum ato da vida civil sozinho, haverá nulidade total.
No entanto, pode ser que o curatelado tenha algum discernimento. Em tais casos, o recomendável é que o Juiz minuciosamente especifique os atos da vida civil para os quais ele precisará da assistência do curador. E a curatela fica limitada a tais atos.
Outros detalhes que merecem nota são a autocuratela e a possibilidade de curatela compartilhada. Essa última significa que é possível que uma pessoa tenha mais de um curador ao mesmo tempo (isso é particularmente útil para casos de curatelados idosos que tenham vários filhos, os quais podem dividir entre si os afazeres da curatela).
Já a autocuratela é a peculiar possibilidade de que o próprio curatelado, enquanto era capaz, via instrumento escrito (preferencialmente por escritura pública) já declare quem ele deseja que venha a ser o seu curador, diante de uma futura situação de incapacidade. É algo similar à escolha de tutor a filho menor, que pode ser inserida em testamento.
Por fim, oportuno dedicar algumas palavras ao instituto da Tomada de Decisão Apoiada, inserido na legislação brasileira pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Destaque-se que ele é outro instituto, diferente da tradicional curatela.
Prevê a lei que uma pessoa com deficiência eleja ao menos duas pessoas idôneas (chamadas de “apoiadores”) com as quais tenha vínculos, para que elas lhe apoiem na tomada de decisão sobre atos da vida civil (firmar contratos, contrair obrigações e dívidas, etc).
Nessa hipótese, a pessoa com deficiência conserva sua capacidade jurídica, ela apenas se priva da legitimidade de praticar, sozinha, alguns atos da vida civil. A validade de tais atos fica condicionada à participação dos apoiadores.
É algo muito similar a uma curatela com limites pontuais, por iniciativa do próprio curatelado. Mas é necessário enfatizar que se trata de um instituto diferente, muito mais recente e que ainda é pouco conhecido pela sociedade.
Em suma, é importante que se divulgue que há opções de medidas jurídicas para tutelar a administração da vida civil de pessoas que não possuem o discernimento ideal. O recomendável é sempre consultar um advogado especialista na área, para que ele faça o diagnóstico de qual é a medida mais indicada e explique como é o funcionamento dela.