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A partir de 2007 passou a ser possível fazer no Brasil, em determinados casos, o inventário extrajudicial.
É necessário, para tanto, o preenchimento das seguintes condições:
1) todos os herdeiros precisam ser juridicamente capazes (como regra, os maiores de idade, dotados de plena capacidade de exprimir sua vontade)
2) todos os herdeiros precisam estar de acordo sobre a partilha dos bens;
3) não pode haver testamento deixado pelo autor da herança (falecido).
Caso estes três requisitos não sejam preenchidos, o procedimento para a feitura do inventário TERÁ que ser judicial.
Se preenchidos estes três pressupostos, contudo, a feitura do inventário PODE ser realizada pela via extrajudicial, perante tabelionato de notas livremente escolhido pelos herdeiros. O inventário será lavrado via escritura pública.
É indispensável a assistência de advogado para a lavratura do ato. No entanto, é importante frisar que o mesmo profissional PODE assistir a todas as partes envolvidas, muito embora cada herdeiro/meeiro possa optar por ter o seu próprio advogado. Não é necessária a outorga de procuração, mas apenas que o advogado assine a escritura pública.
É possível que os herdeiros/meeiros se façam representar por procurador no ato da escritura. Basta que outorguem a ele procuração por escritura pública, com poderes especiais. A Resolução nº 35/2007 do CNJ proíbe que o advogado atue simultaneamente como procurador e assistente das partes.
É necessária a nomeação de interessado para representar o espólio, com poderes de inventariante, a ser feita na escritura pública.
A escritura pública de inventário é ato notarial que enseja o pagamento de emolumentos. O seu custo é definido por legislação estadual, sendo apenas vedado que o seu valor seja calculado como um percentual da herança. Caso as partes sejam economicamente hipossuficientes, podem solicitar o benefício da assistência judiciária, o qual implicará a isenção do pagamento dos emolumentos (a lavratura da escritura será, portanto, gratuita).
Além disso, como regra, a transmissão da herança é tributada pelo imposto de transmissão causa mortis (ITCMD). Tal imposto incide sobre o total da herança, descontada eventual meação (se houver). A alíquota é definida por legislação estadual. O ITCMD sobre bens móveis deve ser recolhido à Fazenda Estadual da sede do tabelionato que fez o inventário. Já o ITCMD sobre bens imóveis precisa ser recolhido à Fazenda Estadual do local onde eles se situam. O recolhimento do tributo deverá ser anterior à lavratura da escritura, sendo o tabelião objetivamente responsável por ele.
A lei estabelece prazo para a feitura do inventário: dois meses para a abertura do procedimento e doze meses para a sua finalização (CPC, art. 611). No entanto, não há previsão de sanções para o descumprimento destes prazos. O que pode ocorrer é uma multa tributária, imposta por legislação estadual, em decorrência do recolhimento do ITCMD fora do prazo estipulado por esta legislação.
Nada impede que haja renúncia à herança por parte de um ou de alguns dos herdeiros no bojo do inventário extrajudicial. Neste caso, a renúncia pode constar da própria escritura pública de inventário (não é necessária a lavratura de outra escritura com este único objetivo). O mesmo pode ser dito acerca da cessão de direitos hereditários.
Igualmente, o fato de existirem bens que devam ser trazidos à colação (casos em que há adiantamento da legítima) não interfere na possibilidade de o inventário ser feito extrajudicialmente.
Caso seja feito o inventário extrajudicial sem o preenchimento dos requisitos que o autorizam, ele será absolutamente NULO. Qualquer interessado e o Ministério Público (no caso de existirem herdeiros incapazes no momento da assinatura da escritura) podem, a qualquer tempo, ingressar com ação declaratória de nulidade.
Também é possível que o inventário possa a vir ser considerado ANULÁVEL, caso tenha sido maculado pelos vícios dos negócios jurídicos em geral (erro, dolo, coação etc). Neste caso, o interessado pode intentar a desconstituição judicial da escritura, no prazo de quatro anos.
Quaisquer erros na partilha dos bens ou na escritura podem ser retificados por nova escritura pública, de viés estritamente retificador. Basta que sejam observadas as mesmas formalidades do ato original.
Uma vez finalizada a escritura pública, ela servirá como título hábil à transferência de todos os bens integrantes da herança.
Caso sobrevenham bens a serem inventariados após a finalização do procedimento de inventário (exemplo: eventual procedência de ação judicial que implique pagamento de dinheiro/outros bens ao espólio), deverá ser realizada uma sobrepartilha destes novos bens, a qual também pode ser feita por escritura pública, seguindo-se os mesmos moldes e formalidades já explicados.
Uma vez iniciado o procedimento de inventário extrajudicial, nada impede que as partes dele desistam (antes da assinatura da escritura por todos) e migrem para o procedimento judicial. O inverso também é verdadeiro, se preenchidos os requisitos já citados.
A existência de credores do espólio não impede a realização do inventário.
O tabelião pode se negar a lavrar a escritura pública caso haja indícios de fraude ou caso tenha dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros. Deve fundamentar a recusa por escrito.
Adicionalmente, é proibida a lavratura de escritura pública de inventário referente a bens localizados no exterior.
Por fim, importante destacar que existem entendimentos recorrentes nos tribunais em que Juízes permitiram a feitura de inventário extrajudicial mesmo diante de casos em que o autor da herança deixou testamento. Nestes casos, o Juiz concede uma autorização judicial para a lavratura da escritura pública, à qual não pode se opor o tabelião. Não há que se cogitar de invalidade do inventário em face de uma autorização judicial expressa.
O Lima e Pereira Advogados conta com uma atuação especializada em casos de inventário.
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