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A licença-prêmio ainda é uma gratificação devida a muitos servidores públicos brasileiros. É comumente utilizada em 2 situações:
1) para cômputo de tempo de aposentadoria, ou;
2) como uma verba adicional, indenizatória, que deve ser paga pela Administração Pública quando da aposentadoria do servidor.
Abaixo, listaremos os requisitos para você saber se possui esse direito, e também como fazer a requisição perante o órgão público ao qual se está vinculado.
Na esfera federal, licença-prêmio é a concessão de três meses de licença ao servidor público, a título de prêmio por assuidade, a cada cinco anos de exercício ininterrupto no cargo.
O direito estava previsto no art. 87 da Lei nº 8.112/1990, cuja redação era a seguinte: “Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo”.
Não. Os servidores públicos estaduais e municipais comumente possuem gratificações muito similares, ou até mais benéficas que a licença prêmio federal. Assim, é necessário analisar as leis estatutárias que regem a relação jurídica entre o particular e a Administração Pública, a fim de verificar quais indenizações o ente público deve pagar ou computar em prol do servidor.
Pode ser utilizado da seguinte maneira:
1. Para contagem de tempo de aposentadoria: o servidor que deseja se aposentar possui o direito de contar o período acumulado em licenças-prêmio em dobro. Também é possível pleitear a utilização desse período para fins de recebimento de abono de permanência.
2. Para conversão em pecúnia na hipótese de falecimento do servidor: no caso de falecimento do servidor, os herdeiros podem requerer a conversão em dobro do período acumulado em licença na forma de indenização pecuniária.
3. Para conversão em pecúnia no ato ou após a aposentadoria: quando o servidor público se aposenta, é frequente o cenário de ainda possuir um período de licenças-prêmio não usufruído. Nesse caso, é entendimento consolidado em grande parte do Judiciário, e mesmo em alguns órgãos de Estado, que a Administração Pública deve pagar o valor equivalente aos meses acumulados.
Pode-se pleitear o gozo da licença-prêmio de 2 maneiras:
Apesar de ser posição pacificada e consolidada na maioria dos tribunais, é comum que a Administração Pública negue o pedido de conversão do período acumulado em pecúnia, sob o fundamento de que não há previsão para tal em lei.
Contudo, entende-se que a não concessão da indenização configuraria enriquecimento ilícito do Estado e violação de um direito adquirido do servidor, conforme posição atual do Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal e Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Assim, recomenda-se que o servidor que se sentir lesado no que acredita ser devido procure o auxílio de profissionais capacitados para pleitear, nas vias adequadas, a correta aplicação do direito.
A base de cálculo para o pagamento pecuniário da licença-prêmio corresponde à remuneração bruta à época na qual a licença poderia ter sido gozada, incluindo, em regra, toda parcela de caráter permanente integrante da remuneração do servidor.
Alguns julgados têm admitido a possibilidade de desaverbação do tempo acumulado não gozado e computado em dobro para fins previdenciários, desde que prescindível para a totalização do tempo de serviço do servidor para a concessão de benefício (abono permanência/aposentadoria).
O entendimento atual é no sentido de que o servidor possui cinco anos, contados da data da aposentadoria, para pedir judicialmente verbas ou direitos decorrentes de licença-prêmio.
O escritório Lima e Pereira Advogados já auxiliou dezenas de servidores de todo o Brasil na requisição judicial e extrajudicial da licença-prêmio ou licença-especial.
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