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Licitação Deserta e Fracassada

Licitação Deserta e Fracassada

Licitação Deserta

A licitação é denominada “deserta” quando há ausência de interessados no certame.

De acordo com o art. 75, III, “a”, da nova lei de licitações (Lei nº 14.133/2021), a licitação deserta é causa de dispensa de licitação, desde que a contratação direta ocorra dentro do período de 1 (um) ano e que as condições definidas no edital sejam mantidas. O fundamento para a contratação direta é o princípio da eficiência, eis que há uma presunção de inutilidade na repetição de licitação da qual não houve interessados.

Além disso, a contratação direta com base em licitação deserta pressupõe a existência de apenas um interessado na contratação. Na hipótese de uma pluralidade de interessados, é imposição normativa a realização de nova licitação.

O Tribunal de Contas da União (TCU), ao analisar o tema sob a ótica da Lei nº 8.666/1993, entende que a licitação deserta apenas pode ensejar uma contratação direta nos casos em que: (i) não acudirem interessados à licitação anterior; e (ii) o certame, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para a Administração Pública. (Acórdão 6440/2011-Primeira Câmara).

A jurisprudência do TCU aponta, portanto, a necessidade de se justificar a inviabilidade de repetição do certame e o potencial prejuízo à Administração Pública caso ocorresse nova licitação, por meio de exposição de motivos constantes no processo de contratação. Essa necessidade de motivação do ato foi introduzida na Lei nº 14.133/2021, nos incisos do artigo 72, como requisito necessário à contratação direta.

 

Licitação Fracassada

A licitação é denominada “fracassada” quando ocorre a desclassificação de todas as propostas ou a inabilitação de todos os licitantes. Isto é, houve interessados que participaram do certame, com a apresentação de propostas, porém não houve o preenchimento dos requisitos legais e editalícios mínimos para a contratação.

Na Lei nº 14.133/2021, as hipóteses de desclassificação de propostas estão abrangidas no art. 59. Segundo a nova lei, serão desclassificadas as propostas que:

· contiverem vícios insanáveis;

· não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;

· apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;

· não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;

· apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.

 

De igual modo ao que ocorre com a licitação deserta, fica autorizada excepcionalmente a contratação direta pela dispensa de licitação. Como se verifica da Lei nº 14.133/2021, a licitação fracassada em razão do valor ou de invalidade das propostas pode motivar a Administração Pública a realizar a contratação de forma direta, desde que não ultrapasse o prazo de 1 (um) ano para realizar o ato.

 

Concluindo...

Qual a diferença entre a Licitação Deserta e a Fracassada?

A licitação é “deserta” quando há ausência de interessados no certame. Já a licitação “fracassada” é aquela em que ocorre a desclassificação de todas as propostas ou a inabilitação de todos os licitantes. De acordo com a Lei nº 14.133/2021, ambas as hipóteses são razões excepcionais capazes de motivar uma dispensa de licitação.

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