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Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor surgiu com o objetivo de impedir que a vulnerabilidade do consumidor continuasse favorecendo práticas abusivas por parte dos fornecedores de produtos e serviços.
Portanto, a delimitação das formas corretas que os fornecedores devem agir dentro do mercado de consumo é necessária tanto para que o consumidor identifique alguma irregularidade, quanto para poder manter a viabilidade da atividade empresarial exercida pelo fornecedor.
Nesse sentido, a proteção ao crédito é uma forma lícita de permitir que os fornecedores acessem ao histórico do consumidor como pagador, a fim de garantir maior segurança na hora de conceder crédito, realizar financiamentos e outros serviços que dependem de um comprometimento a longo prazo.
Não são raras as vezes em que o consumidor tem seu nome inscrito indevidamente, seja pela própria inexistência de uma dívida, seja pela sua inexigibilidade ou qualquer outro fator. Tal negativação pode gerar transtornos ao consumidor, de forma a limitar o acesso ao crédito, perder a chance de adquirir algum bem ou serviço e assim por diante.
E é por esse abalo desnecessário à “confiabilidade” do consumidor perante o mercado que a jurisprudência nacional entende que a negativação indevida é um ato ilícito que enseja indenização por dano moral presumida (in re ipsa), ou seja, independentemente de prova.
Outro ponto que merece destaque é que se a inscrição indevida não for a primeira, ou seja, se o consumidor já tiver o nome inscrito devidamente por outra dívida, tal situação não caracteriza o dano moral. Entende-se que, por já haver uma inscrição preexistente, a ideia de confiabilidade já estaria abalada, não havendo “cumulação” de uma dívida com a outra. Confira a Súmula nº 385 do STJ:
“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
Excepcionalmente, o STJ também se posicionou no sentido de que, mesmo havendo outras inscrições no nome do consumidor, caso todas sejam indevidas e estejam sendo discutidas judicialmente, é possível aplicar a indenização por danos morais pela inscrição em análise. Observe-se julgado da Ministra Nancy Andrighi[1]:
“De acordo com o entendimento consolidado por esta Corte na Súmula 385/STJ, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas. Esse entendimento, inicialmente aplicável às entidades mantenedoras dos cadastros, estende-se às ações ajuizadas em face dos credores que apontam o nome de consumidor ao órgão restritivo (...). Na hipótese dos autos, contudo, as anotações pretéritas existentes em nome da consumidora também são objeto de questionamento judicial, por se originarem de atos fraudulentos cometidos por terceiros, mediante a utilização de documentos pessoais que foram extraviados. Nessa situação, mostra-se razoável a flexibilização do entendimento firmado na Súmula 385/STJ, de modo a reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas.”
Por fim, apesar do ordenamento jurídico brasileiro possibilitar ao fornecedor a proteção ao crédito, a extensão dessa proteção por um período indeterminado representaria um prejuízo muito mais severo ao consumidor, considerando a constante permanência em uma sociedade de consumo.
Portanto, o próprio CDC estabelece, no art. 42, §1º, que o prazo máximo para manutenção do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito é de 5 anos, prazo que não se confunde com o prazo da ação executiva, conforme se extrai da Súmula nº 323 do STJ.
Significa dizer que o nome do consumidor pode ser retirado em prazo inferior caso ocorra a prescrição do direito do fornecedor de propor a ação de cobrança da dívida, conforme determina o art. 42, §5º, também do CDC.
[1] REsp 1647795/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017
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