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A recente reforma promovida pela Lei nº 14.320/2021 trouxe significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).
Dentre elas, destacamos:
O dolo passou a ser elemento imprescindível para a configuração e sancionamento por improbidade administrativa. O legislador excluiu do texto legal a possibilidade de aplicação de pena por simples erros de avaliação ou de execução dos agentes públicos.
Para evitar interpretações errôneas, conceituou-se dolo no artigo 1º, §2º, da lei, como sendo “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Além disso, reafirmou-se expressamente no §3º que “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
O Ministério Público deve comprovar não apenas o elemento objetivo (a conduta em si), mas também o subjetivo (o agir com dolo). Sem a demonstração inequívoca desses requisitos de responsabilidade, fica impossibilitado o sancionamento por ato ímprobo.
Nesse sentido, o artigo 17, §6º, inciso II, da LIA passou a exigir, já na petição inicial, a instrução da ação com documentos ou justificação que contenham indícios suficiente da veracidade dos fatos e do dolo, além de prova da autoria e da conduta. A inobservância desses requisitos deve levar o magistrado a rejeitar a petição inicial, conforme o §6º-B do referido artigo.
Como já analisamos detalhadamente em outro artigo, a reforma da lei de improbidade modificou o prazo prescricional para 8 anos, contados a partir da consumação do ilícito.
Além disso, o art. 23 estabeleceu casos de suspensão do prazo prescricional: a instauração de inquérito policial ou processo administrativo para apuração dos ilícitos, momentos a partir dos quais ocorre a suspensão por 180 dias.
A lei também elencou cinco hipóteses de interrupção da prescrição:
1) pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
2) pela publicação de sentença condenatória;
3) pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou reforma sentença de improcedência;
4) pela publicação de decisão do STJ que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
5) pela publicação de decisão do STF que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
Se, nos períodos entre as hipóteses de interrupção da prescrição acima elencadas, houver o decurso do prazo de 4 anos, o juiz ou o tribunal deverá reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, extinguindo o feito.
Na anterior legislação, O Ministério Público e a pessoa jurídica interessada podiam propor a ação de improbidade. Pela atual redação do artigo 17, o único legitimado para a propositura da ação é o Ministério Público.
A Lei n.º 14.230/2021 determinou, expressamente, que, nas ações em curso movidas pela Fazenda Pública, caberá ao Ministério Público Federal manifestar seu interesse no prosseguimento do feito (artigo 3º, § 1º).
Contudo, permanece conferida à entidade administrativa lesada a participação no processo, por meio de intervenção, garantindo a possibilidade de defesa de seus interesses.
Na nova redação da lei de improbidade, o agente que for condenado pelo tipo do artigo 9 poderá ter suspensos os seus direitos políticos por até 14 anos. Na antiga redação, era possibilitada a suspensão por 8 a 10 anos. A reforma da lei, portanto, agravou a possibilidade de pena, cabendo ao Juízo a análise casuística do caso, não havendo mais limite mínimo para a aplicação da sanção, mas tão somente limite máximo de 14 anos.
Em similar sentido, a lei 14.230/2021 aumentou o limite de proibição de contratação com o poder público para 14 anos; no antigo texto legal, o limite máximo era de 10 anos.
Com relação à penalidade de ressarcimento por multa civil, a nova redação limitou a fixação do valor a até o referido acréscimo patrimonial; no antigo texto, podia-se requerer em até 10 vezes o valor do acréscimo patrimonial decorrente do ato de improbidade.
Após a reforma da Lei nº 14.230/2021, o agente condenado a improbidade administrativa por ato que causou prejuízo ao erário poderá ser sancionado ao pagamento de multa civil a até o valor equivalente ao dano; na antiga redação da lei, a multa civil poderia ser estabelecida em até 2 vezes o prejuízo causado.
A suspensão dos direitos políticos foi ampliada para até 12 anos, em contraposição ao antigo prazo de até 5 anos a 8 anos. Em similar orientação, a proibição de contratar com o poder público foi majorada para até 12 anos, diferentemente da antiga redação que possibilitava a condenação nesse sentido em até 5 anos.
O artigo 11 visa punir o agente público que pratica ato que contraria princípios da administração pública. Na redação pretérita da lei, havia a possibilidade de punição com a “perda da função pública” e de “suspensão dos direitos políticos” decorrentes da prática desse ilícito.
Na nova reforma, foi eliminada a previsão dessas duas sanções, sendo mantido apenas o dever de pagamento de multa civil de até 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e a proibição de contratar com o poder público pelo prazo de até 4 anos.
Além disso, após a reforma, o sancionamento pelo artigo 11 passou a ser aplicado apenas para o agente que cometer alguma das condutas que constam expressamente em algum dos seus doze incisos - rol taxativo, e não mais aberto, como admitia a antiga redação da LIA.
O artigo 3º da nova lei consignou que o agente privado apenas responderá por improbidade se concorrer ou induzir, dolosamente, para a prática do ato de improbidade. A atual redação exige coautoria do terceiro, consistente na ação e “induzir” ou “concorrer”.
Para Marçal Justen Filho[1], “a indução corresponde à criação de incentivos, materiais ou não, que desencadeiem a conduta de improbidade”, enquanto que “configura-se a conduta de concorrer nos casos em que o terceiro fornece os elementos necessários ou úteis para a consumação da improbidade”.
Assim, retirou-se a previsão mais genérica sobre a possibilidade de o privado que se beneficiou de qualquer forma do ato ímprobo vir a ser responsabilizado no polo passivo da ação.
[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada. 1. Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2022, P. 51-52.