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O Direito do Consumidor é o ramo do direito que tem o objetivo de proteger os direitos dos consumidores, conforme o próprio nome já indica. Tal matéria é essencial para buscar estabelecer uma relação mais balanceada entre fornecedores e consumidores.
Isso porque o fornecedor, por exercer uma atividade econômica baseada na disponibilização de um determinado produto ou serviço, possui vasto conhecimento sobre o que está sendo colocado no mercado. O consumidor, por sua vez, detém apenas do interesse pelo produto ou serviço. E é justamente essa desproporcionalidade que coloca o consumidor em condição de hipossuficiência na relação comercial.
Assim sendo, a proteção aos direitos do consumidor é essencial para a estruturação do comércio em uma sociedade capitalista. Bons exemplos de atividades abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) são a venda de bens móveis e imóveis, as atividades desenvolvidas por instituições bancárias e os serviços educacionais prestados pelas instituições de ensino particular.
A partir dessa perspectiva, os estudantes que utilizam do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) para o ingresso no ensino superior em instituições privadas podem deduzir que o CDC também se aplica ao seu caso. Até mesmo alguns conceitos contidos na referida lei poderiam enquadrar o contrato nas leis consumeristas. Vejamos, a seguir, o que faz com que esse entendimento esteja equivocado.
Primeiramente, de acordo com o art. 2º do CDC, o conceito legal de consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Em relação à instituição financeira, é evidente que o estudante é a pessoa que utilizará o serviço de financiamento. Já em relação à universidade, a pessoa que realizará o curso de graduação ofertado também será o estudante.
Por sua vez, o art. 3º define o fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Este aspecto também é de fácil observação. Assim como a instituição bancária fornece o financiamento ao consumidor, a universidade disponibiliza as aulas ao estudante.
Apesar da relação de consumo já estar caracterizada apenas com a presença do consumidor de um lado da relação e o fornecedor do outro, o contrato de Financiamento Estudantil também possui outro aspecto que facilitaria a incidência do CDC: a existência de um contrato de adesão.
Definido pelo art. 54 do CDC, esse aspecto é caracterizado pela impossibilidade de negociação dos termos do contrato. O consumidor que estiver interessado no serviço deve ficar subordinado às cláusulas ali contidas, ou seja, exatamente como as empresas propuserem.
Apesar de toda a semelhança com os contratos de financiamentos bancários, o CDC não pode ser utilizado nos contratos estabelecidos com o Fies simplesmente porque o contrato também é cercado de outros elementos que elevam o contrato à condição de relação jurídica específica, cuja complexidade acaba afastando a aplicação das normas consumeristas.
O contrato do Fundo de Financiamento Estudantil, na verdade, origina-se de um programa governamental criado pelo Ministério da Educação (MEC). O programa, regulado pela Lei nº 10.260 de 2001, surgiu justamente com o objetivo de financiar a realização de cursos de ensino superior à população.
Ocorre que o MEC, órgão da Administração Pública Federal, custeia integralmente os financiamentos concedidos a favor dos estudantes. Assim, por esse caráter de programa social, o contrato perde a qualidade de mero serviço bancário, o que, consequentemente, afasta a aplicação do CDC.
Por sua vez, é importante considerar o envolvimento das instituições bancárias na relação contratual. Acontece que, na qualidade de instituidor do programa, o MEC atribui aos bancos a qualidade de agente operador, os quais são responsáveis apenas pelo auxílio na aplicação do programa, não obtendo nenhum retorno financeiro com as transações.
A maior parte das responsabilidades para o cumprimento do referido contrato são atribuídas ao estudante. Portanto, listamos algumas características do contrato do Fies que costumam complicar a aplicação do benefício.
Prazo para realização dos aditamentos. Grande parte das demandas judiciais que envolvem o referido programa institucional giram em torno da perda dos prazos estabelecidos para os aditamentos.
É importante atentar-se aos prazos fixados pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), órgão da instituição de ensino superior que emitirá e validará os aditamentos realizados. Os prazos para a realização dos aditamentos contratuais, que ocorrem no final de cada período letivo, serão indicados no próprio aditamento emitido pela CPSA.
Durante o ano de 2020, em decorrência da crise sanitária ocasionada pela COVID-19, houve a dilatação dos prazos por algumas Portarias do MEC, publicadas no próprio site do FNDE (órgão subordinado ao MEC, que também possui competência para a administração do programa).
Outro aspecto significante é a modalidade dos aditamentos. O estudante deve verificar se o aditamento que está sendo estabelecido é simplificado ou não simplificado.
Os aditamentos simplificados recebem esse nome devido ao fato de que não foram realizadas alterações nos termos iniciais do contrato. Portanto, caso o estudante tenha sido inserido no programa recentemente, é muito provável que esta seja a sua modalidade de aditamento.
Já quando é necessária a alteração de alguma informação contida no contrato, trata-se do aditamento não simplificado. As informações cuja alteração caracteriza a mudança de simplificado para não simplificado estarão contidas no próprio contrato do Financiamento Estudantil.
É importante distinguir tais modalidades porque, a depender de qual incidirá sobre o aditamento em questão, o procedimento para concluir o aditamento possui algumas diferenças. E, caso tais diferenças não sejam observadas, o contrato de financiamento poderá ser cancelado.
Por fim, destacamos que o fato de haver expressa previsão legal do contrato não impede que, na sua aplicação, sejam verificadas condutas abusivas por parte das instituições envolvidas. Além de ser uma relação jurídica específica, o contrato também representa um programa social, devendo ser cumprido conforme as cláusulas ali determinadas.
Compreender a atuação de cada uma das partes e os limites estabelecidos no contrato é fundamental para o estudante que goza do benefício. É através dessa compreensão que o estudante poderá cumprir com os deveres ali fixados para o mantimento do contrato e, principalmente, identificar eventuais irregularidades que ocorram durante o cumprimento do contrato.