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O Direito de Resposta nas Eleições

O Direito de Resposta nas Eleições

O que é o direito de resposta?

A Constituição da República assegura em seu artigo 5º, inciso V o direito de resposta. Esse direito garante que uma pessoa ofendida por alguma publicação requeira daquele que publicou o conteúdo ofensivo a publicação de uma resposta proporcional da versão do ofendido. O dispositivo constitucional preconiza o seguinte:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Em 2015 foi promulgada a lei nº 13.188, a qual dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. Sob a mesma perspectiva, a nova lei dispõe:

Art. 2º Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.

São considerados veículos de comunicação o jornal, a televisão, o rádio e a internet, ou seja, todos aqueles que transmitem informações de um emissor para vários receptores. Destaca-se que a lei excluiu do rol os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas:

§ 2º São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1º deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.

É essencial pontuar que, para que seja gerado o direito de resposta, não basta o simples incomodo ou desgosto de uma determinada publicação. É necessário que ocorra evidente lesão ao direito, em virtude da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa, que também são direitos constitucionalmente assegurados. Nesse contexto, ressalta-se que cada caso deve ser analisado de forma individual.

 

Qual o prazo para requerer o direito de resposta?

O artigo 3º da Lei 13.188/2015 prevê que o direito de resposta deve ser exercido em até 60 dias “contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo”.

 

Quando ocorre o direito de resposta na campanha eleitoral?

Durante a campanha eleitoral a solicitação ao direito de resposta é totalmente cabível pelos candidatos, partidos políticos ou coligações por ofensas ou informações inverídicas publicadas.

A propaganda deve atender aos princípios da informação e da veracidade, ou seja, deve respeitar o direito dos eleitores de receberem informações – positivas ou negativas - sobre os participantes do pleito eleitoral e os fatos e informações veiculados devem ter um compromisso com a verdade fatual ou histórica. O artigo 243, inciso IX do Código Eleitoral dispõe o seguinte

Art. 243. Não será tolerada propaganda:

IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

Sob o mesmo aspecto, o artigo 58 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), determina:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Nesse sentido, o artigo 31 da Resolução -TSE n.º 23.608/2019, dispõe que:

Art. 31. A partir da escolha de candidatas ou candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação de partidos ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais.

Ressalta-se que é considerado crime eleitoral a divulgação na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado.

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná entende que o direito de resposta é plenamente possível a par da ofensa à honra ou de fato sabidamente inverídico:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROCEDÊNCIA. POSTERIOR APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 58, § 8º DA LEI Nº 9.504/1997. NECESSIDADE DE EXAME DO MÉRITO, A DESPEITO DA REALIZAÇÃO DO PLEITO. FATOR DETERMINANTE PARA A INCIDÊNCIA (OU NÃO) DA MULTA. DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A despeito da realização do pleito, impõe-se o exame de fundo da lide para fins de aferição da pertinência (ou não) da multa aplicada na sentença.

2. O art. 58 da lei 9.504/97 garante o direito de resposta sempre que houver violação da honra ou veiculação de notícia sabidamente inverídica.

3. Afirmar falsamente a existência de condenação em veiculação feita em mídia social, em contexto de crítica à gestão anterior do candidato, configura fato sabidamente inverídico, caracterizando situação apta a ensejar direito de resposta e, consequentemente, à aplicação de multa em caso de descumprimento da respectiva ordem judicial.

Recurso desprovido.[1]

Qual o prazo para o direito de resposta no âmbito eleitoral?

O ofendido poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

  • Vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
  • Quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
  • Setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
  • A qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

O que ocorre quando o pedido de direito de resposta é deferido?

Nos termos da Resolução -TSE nº 23.608/2019, caso o pedido de direito de resposta seja deferido, o ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até dois dias. A resolução estipula ainda que a postagem deve ocorrer no mesmo veículo, espaço, local, horário e página eletrônica. Entende-se ainda que caso o conteúdo em questão tenha sido removido, o órgão judicial competente intimará o autor da publicação para que se manifeste antes de decidir pela extinção do feito.

 

[1] TER/PR, Acórdão na Representação nº 06002392120206160059, Relator(a) Des. Vitor Roberto Silva, publicado em 20.08.2021. 

 
 

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