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No direito brasileiro, utiliza-se o termo “sindicância” para denominar duas modalidades de procedimentos utilizadas no âmbito administrativo. Importante fazermos a diferenciação:
1ª modalidade:sindicância como peça preliminar e informativa do Processo Administrativo Disciplinar (PAD). A sindicância não se instaura contra o servidor; tem apenas o objetivo de apurar fatos irregulares e o possível infrator.
Ou seja, é destinada à produção de provas e elementos para subsidiar e informar o processo administrativo principal. Dessa sindicância podem resultar alguns desfechos:
2ª modalidade: sindicância para apuração de responsabilidade de servidor por falta leve. Aqui, a sindicância adquire a forma de procedimento para aplicação de penalidade – trata-se na verdade de um processo administrativo disciplinar sumário.
Em geral, os estatutos destinam a sindicância como processo sumário para aplicação de penas mais brandas, como advertência, repreensão, suspensão até 30 dias, fixando prazo mais curto para o seu término.
Em todos os casos, havendo a possibilidade de aplicação de qualquer penalidade ao agente ou servidor público, mesmo em âmbito de sindicância, há a necessidade constitucional de a Administração Pública observar e possibilitar a ampla defesa e o contraditório, sob pena de nulidade do processo.