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O que é Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)?

O que é Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)?

A realização de uma boa campanha eleitoral é decisiva para aquele que deseja concorrer a um cargo político eletivo, seja para vereador, prefeito, deputado ou presidente, e ter chances de sair vencedor. Porém, uma boa campanha eleitoral requer um bom investimento financeiro. Por isso, o financiamento de campanha é tão importante para os candidatos e para os partidos políticos.

 

O que é Financiamento de Campanha?

O financiamento de campanha se caracteriza por ser o meio de arrecadação e de gastos de recursos para os partidos políticos e as candidaturas poderem fazer campanha política, a fim de possibilitar a exposição de suas propostas e se aproximarem do eleitorado. O uso de dinheiro e canais de financiamento são recursos imprescindíveis nas eleições. Em suma, é a arrecadação de recursos para que os candidatos e os partido realizem suas campanhas eleitorais.

São conhecidas três formas de financiamento de campanha eleitoral: o financiamento público, o privado e o misto. No primeiro, as campanhas são financiadas exclusivamente pelo Estado, já no segundo, pessoas naturais podem contribuir com as campanhas, e no último há uma mescla entre os dois anteriores. O Brasil adotou o sistema misto, o que significa que os partidos políticos e as candidaturas brasileiras podem receber recursos tanto de pessoas físicas como recursos públicos (considerando que as doações de pessoas jurídicas foram proibidas por decisão do STF na ADI nº 4650).

 

Qual a origem dos recursos do financiamento de campanha?

A origem dos recursos que podem financiar as campanhas eleitorais pode ser pública ou privada. Os recursos públicos são distribuídos nas verbas que integram o Fundo Partidário e o Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Já os recursos privados são provenientes de recursos próprios dos candidatos ou de doações realizadas pelo eleitorado.

 

O que é Fundo Especial de Financiamento de Campanha?

O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), popularmente conhecido como Fundo Eleitoral, é um fundo público destinado ao financiamento das campanhas eleitorais dos candidatos, previsto nos artigos 16-C e 16-D da Lei nº 9.504/1997.

O Fundo Eleitoral foi criado no ano de 2017 pelas Leis nº 13.487 e 13.488, que alteraram uma série de dispositivos das leis nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei de Partidos), e 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), além de revogar dispositivos da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015).

As diretrizes gerais para a gestão e distribuição dos recursos do FEFC são regulamentadas pela Resolução-TSE nº 23.605/2019.

Nos termos do artigo 16-C, § 7º da Lei nº 9.504/1997, os recursos do FEFC somente ficarão à disposição do partido após a definição de critérios de distribuição aos seus candidatos, o que deve ser deliberado pela Comissão Executiva Nacional da agremiação partidária.

A disponibilização dos recursos do FEFC aos diretórios nacionais dos partidos políticos foi regulamentada pelo TSE na Resolução nº 23.605/2020, e se dará da seguinte forma:

 

Art. 6º Os recursos do FEFC ficarão à disposição do partido político somente após a definição dos critérios para a sua distribuição, os quais devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 7º).

(...)

§ 4º Após a reunião da executiva nacional que deliberar sobre os critérios de distribuição do FEFC, os diretórios nacionais dos partidos políticos devem encaminhar petição por meio eletrônico à Presidência do TSE indicando os critérios fixados para distribuição do FEFC, acompanhado de:

I - ata da reunião, subscrita pelos membros da executiva nacional do partido, com reconhecimento de firma em Cartório ou certificação digital;

II - prova material de ampla divulgação dos critérios de distribuição do FEFC; e

III - indicação dos dados bancários de uma única conta-corrente, aberta exclusivamente em nome do diretório nacional do partido político para movimentação dos recursos do FEFC.

 

A definição dos critérios de distribuição do FEFC aos candidatos do partido é uma decisão interna corporis das agremiações partidárias, o que não enseja uma análise de mérito do TSE quanto aos critérios fixados, à exceção do destaque da cota de gênero.

 

O que é o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos?

O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, usualmente chamado de Fundo Partidário, é uma das principais fontes de financiamento público de campanha eleitoral.

O Fundo Partidário foi criado em 1995 pela Lei nº 9.096 (Lei dos Partidos Políticos), e é composto por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros que lhes forem atribuídos por lei, segundo o artigo 38.

A Lei determina que a previsão orçamentária dos recursos do Fundo Partidário deve ser registrada no TSE, e, depois disso, o Tesouro Nacional está autorizado a fazer um depósito mensal dos duodécimos no Banco do Brasil, em uma conta especial que o TSE tem livre acesso. Nessa mesma conta também são depositadas as quantias arrecadadas por outras fontes, como as multas. Depois disso, fica o TSE responsável por fazer a distribuição dos recursos aos partidos políticos.

A Lei 9.096/1995 disciplinava em seu artigo 13 a chamada “cláusula de barreira”, a qual estabelecia que, para que os partidos políticos pudessem usufruir de determinados direitos, precisavam de representatividade parlamentar – ou seja, necessitavam de ter um número mínimo de representantes na Câmara dos Deputados, para ser possível o acesso aos recursos Fundo Partidário.

No entanto, a cláusula de barreira foi declarada inconstitucional (ADI n° 1351 e 1354), deixando uma lacuna que viria a ser suprida somente em 2017, com a Emenda Constitucional 97/2015, que determinou novas regras para que os partidos tivessem acesso ao Fundo Partidário:

O que é Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)?

O Código Eleitoral em vigor (Lei nº 4.737/1965) nada dispõe sobre financiamento político e eleitoral. As regulamentações ficam por conta da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), resoluções do TSE e a jurisprudência. Entretanto, caso o PLP 112/2021 – que institui o novo Código Eleitoral - seja aprovado, passará a regulamentar ambos os financiamentos, trazendo algum as alterações sobre a temática.

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