Seg à Sex 9h - 18h
Recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) regulamentou o uso da inteligência artificial (IA) na propaganda de partidos, coligações, federações partidárias, candidatas e candidatos nas Eleições Municipais de 2024. A corte aprovou doze resoluções que disciplinam as regras que serão aplicadas no processo eleitoral deste ano. A resolução nº 23.610/2019, que trata de propaganda eleitoral, foi alterada e incluiu inúmeras disposições sobre a temática da inteligência artificial.
Primeiramente, é importante destacar que a Resolução estabeleceu um conceito de inteligência artificial no artigo 37, XXXIV, observe:
"Inteligência artificial (IA): sistema computacional desenvolvido com base em lógica, em representação do conhecimento ou em aprendizagem de máquina, obtendo arquitetura que o habilita a utilizar dados de entrada provenientes de máquinas ou seres humanos para, com maior ou menor grau de autonomia, produzir conteúdos sintéticos, previsões, recomendações ou decisões que atendam a um conjunto de objetivos previamente definidos e sejam aptos a influenciar ambientes virtuais ou reais".
A alteração inclui a proibição de deepfakes, que são simulações que levam as pessoas a acreditarem no que não existe, a partir da utilização de vídeos e áudios com montagens descontextualizadas, produzindo informações distorcidas da realidade. Além disso, foi criada obrigação de aviso sobre o uso de IA na propaganda eleitoral, dessa forma, a sociedade poderá ser informada, com um rótulo na tela, se a imagem veiculada é verdadeira ou não.
Também foi criado um repositório obrigatório no TSE no qual se vai guardar e expor tudo aquilo que a Justiça Eleitoral já considerou que ser notoriamente inverídico ou descontextualizado gravemente, para que a população saiba o que é fato e o que não é.
Destaca-se também a responsabilização solidária das redes sociais e dos provedores, bem como as penalidades de cassação do registro ou do mandato da candidata e do candidato que lançarem mão de informações falsas no período eleitoral.
Acrescentou-se o art. 3º-C, que dispõe o seguinte:
A veiculação de conteúdo político-eleitoral em período que não seja o de campanha eleitoral se sujeita às regras de transparência previstas no art. 27-A desta Resolução e de uso de tecnologias digitais previstas nos arts. 9º-B, caput e parágrafos, e 9º-C desta Resolução, que deverão ser cumpridas, no que lhes couber, pelos provedores de aplicação e pelas pessoas e entidades responsáveis pela criação e divulgação do conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024).
Ainda foi incluído o artigo 9º-C, o qual proíbe a utilização, na propaganda eleitoral, “de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral”, sob pena de caracterizar abuso de utilização dos meios de comunicação, acarretando cassação do registro ou do mandato, bem como apuração das responsabilidades, nos termos do artigo 323 do Código Eleitoral, observe (grifamos):
Art. 9º-C É vedada a utilização, na propaganda eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 1º É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 2º O descumprimento do previsto no caput e no § 1º deste artigo configura abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando a cassação do registro ou do mandato, e impõe apuração das responsabilidades nos termos do § 1º do art. 323 do Código Eleitoral, sem prejuízo de aplicação de outras medidas cabíveis quanto à irregularidade da propaganda e à ilicitude do conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024).
Ademais, também foi incluído o artigo 9º-E que estabelece a responsabilização solidária dos provedores de internet e às plataformas digitais, de forma civil e administrativa, caso não retirem do ar, imediatamente, determinados conteúdos e contas, durante o período eleitoral, expõe-se a seguir (grifamos):
Art. 9º-E. Os provedores de aplicação serão solidariamente responsáveis, civil e administrativamente, quando não promoverem a indisponibilização imediata de conteúdos e contas, durante o período eleitoral, nos seguintes casos de risco: (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
I – de condutas, informações e atos antidemocráticos caracterizadores de violação aos artigos 296, parágrafo único; 359-L, 359- M, 359-N, 359-P e 359-R do Código Penal; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
II – de divulgação ou compartilhamento de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
III – de grave ameaça, direta e imediata, de violência ou incitação à violência contra a integridade física de membros e servidores da Justiça eleitoral e Ministério Público eleitoral ou contra a infraestrutura física do Poder Judiciário para restringir ou impedir o exercício dos poderes constitucionais ou a abolição violenta do Estado Democrático de Direito; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
IV – de comportamento ou discurso de ódio, inclusive promoção de racismo, homofobia, ideologias nazistas, fascistas ou odiosas contra uma pessoa ou grupo por preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, religião e quaisquer outras formas de discriminação; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
V - de divulgação ou compartilhamento de conteúdo fabricado ou manipulado, parcial ou integralmente, por tecnologias digitais, incluindo inteligência artificial, em desacordo com as formas de rotulagem trazidas na presente Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
As big techs deverão ainda adotar e divulgar medidas para impedir ou diminuir a circulação de “fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral”.
Em resumo, as principais alterações foram as seguintes:
É essencial que todos os envolvidos na criação e disseminação de conteúdo político-eleitoral estejam cientes dessas normas com aplicação já nas eleições de 2024, mantendo-se a integridade do processo eleitoral e a confiança na democracia.