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Quando se trata de pensão alimentícia, é comum que se imagine o seguinte cenário: o dever do pai de pagar um valor em dinheiro para a mãe, a qual detém a guarda do filho do casal. Porém, essa é uma visão rotulada do instituto, o qual possui complexidade muito maior.
Inicialmente, define-se pensão alimentícia como a prestação fornecida àquele que não tem condições para suportar as necessidades básicas da vida.
A pensão é um direito exclusivo de quem a pede, sendo o genitor que cuida do alimentando (aquele que recebe a pensão) um mero administrador de tais valores.
É importante destacar que a formação e o sustento da criança ou do adolescente são obrigações atribuídas a ambos os pais. Assim, demonstrados os gastos do alimentando, é dever dos genitores arcar com tais valores na medida de suas capacidades.
Ocorre que, por geralmente morar apenas com um dos pais, subentende-se que este já arque com a sua parte. No entanto, isso não é uma verdade absoluta, podendo ser discutida em juízo caso existam indícios de má administração do dinheiro da pensão.
Pontua-se também que o Código Civil não estabelece a prestação alimentar como um dever específico do pai, e sim daquele que não está presente no ambiente familiar. Logo, se a mãe se ausenta e o filho permanece sob os cuidados do pai, será a mãe a responsável por pagar a pensão.
É oportuno mencionar que existem outros tipos de pensão alimentícia, lastreados em outros fundamentos. Todavia, o presente artigo tem por objetivo tratar apenas dos que decorrem de expressa previsão legal. Nesse sentido, a legislação nacional ainda prevê outras duas hipóteses de cabimento:
Os alimentos entre parentes possuem respaldo no Princípio da Solidariedade Familiar, ou seja, na obrigação de auxílio e de suporte à família. O art. 1.697 do Código Civil estabelece que o pedido de alimentos aos parentes deve ser realizado na seguinte ordem: ascendentes, descendentes e os irmãos.
Sobre a referida ordem, as verbas alimentares podem ter caráter complementar, o que ocorre quando o parente que está na ordem não pode arcar com as necessidades do alimentando sem prejudicar o próprio sustento.
O Estatuto do Idoso também traz algumas considerações sobre o tema. Embora o seu art. 11 estabeleça que os alimentos ao idoso seguirão as mesmas diretrizes previstas no Código Civil, o art. 12 acrescenta que caberá ao alimentando a decisão sobre contra qual descendente ele irá pedir a pensão. Ou seja, o idoso poderá pedir para todos em conjunto, ou apenas para um parente específico.
O art. 12 ainda diz que a obrigação é solidária, o que significa que os outros descendentes também serão obrigados a pagar caso o que tenha sido escolhido não possa arcar com as necessidades do idoso.
Os alimentos entre ex-cônjuges são baseados no dever conjugal da mútua assistência. Contudo, trata-se um instituto cada vez menos reconhecido nos tribunais. Atualmente, nessas situações, o Juiz, no máximo, fixa pensões alimentícias entre ex-cônjuges por prazo determinado. Se ambos os divorciandos tiverem capacidade para o trabalho, dificilmente algo é fixado.
Independentemente da modalidade a ser pleiteada, todos os alimentos citados serão fixados a partir da demonstração do binômio “necessidade x possibilidade”, que consiste na possibilidade do alimentante de pagar sem afetar o seu próprio sustento e a necessidade que o alimentando possui de receber para custear a sua subsistência.
É importante destacar que há presunção de necessidade nos casos de alimentos devidos aos menores de 18 anos não emancipados. Por sua vez, nos casos de alimentos entre parentes ou entre ex-cônjuges, a lógica é inversa: a necessidade deve ser cabalmente demonstrada.
Por isso, as ações que envolvem esse tema sempre precisam ser acompanhadas de um robusto conteúdo probatório, o que inclui extratos bancários, contas de luz, internet, gastos com mercado, medicamentos, tratamentos, consultas médicas e transporte.
Tais valores são referentes aos alimentos chamados naturais, ou seja, aqueles que atendem às necessidades básicas da vida. Porém, também existem os alimentos civis, que tratam das necessidades intelectuais e morais do alimentado. Nesses casos, podem ser incluídos os gastos com lazer, recreação, esportes, e quaisquer outras atividades necessárias para manter o padrão de vida do alimentando.