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O direito aos “alimentos” certamente é um dos mais conhecidos das pessoas em geral. Paradoxalmente, talvez também seja aquele que mais provoca percepções incorretas, sendo comum a existência de “impressões” sobre o tema, as quais não correspondem à realidade.
Por exemplo, é de conhecimento comum que, em tese, um pai tem o dever de sustentar seu filho menor. Ou que um ex-marido pode ser condenado a pagar pensão para sua ex-esposa. Muitos arriscam sustentar que existiria uma “regra” que estipularia um “percentual” de desconto da pensão sobre a renda de quem a paga ou até mesmo outra regra que definiria um “prazo” para que a obrigação tenha fim.
Quase todas essas percepções, como dito, são incorretas, porém têm algum lastro na realidade do cotidiano. Nosso objetivo aqui é tentar fazer uma breve explicação, sem qualquer pretensão de esgotar o tema, em linguagem acessível, acerca daquilo que verdadeiramente é o “direito aos alimentos”.
Em primeiro lugar, a própria palavra “alimentos” já induz ao erro. “Pensão alimentícia” não significa “dinheiro a ser utilizado para a compra de comida”. Os alimentos, na verdade, devem ser compreendidos como uma verba destinada a atender às necessidades de uma pessoa que não pode prover a própria subsistência. Obviamente, “subsistência” é muito mais do que “fome”, englobando o custeio de moradia, alimentação, vestuário, medicamentos, higiene etc.
Já o dever de prestar alimentos é fundado no princípio da solidariedade familiar. São os laços de parentesco que impõem o dever.
Não é apenas o pai que deve prestar alimentos ao filho, mas também o filho ao pai, o avô ao neto, tudo a depender das circunstâncias do caso. A bem da verdade, essa explicação é mais complexa, pois existem “subespécies de alimentos” (naturais, civis, derivados de ato ilícito), mas não convém aqui entrar em maiores detalhes.
Importante é contextualizar que, no âmbito do direito de família, os “alimentos” são um dos direitos mais “fortes” que há. Possuem uma legislação própria, que lhes confere uma tutela privilegiada. É correto dizer, por exemplo, que são irrenunciáveis, não transacionáveis e personalíssimos.
No fim das contas, o que importa é ter a compreensão de que todos os familiares, entre si, têm direito de requerer alimentos uns dos outros.
Para tanto, quem solicita precisa demonstrar ao Juiz que tem a “necessidade” de receber a pensão. Tal “necessidade” é a demonstração, mediante provas, de que a pessoa que está pedindo a pensão não é capaz de prover a própria subsistência. Para algumas pessoas (por exemplo, os menores de idade), tal necessidade é presumida.
De igual forma, é necessário ao solicitante demonstrar vínculo de parentesco com o solicitado, além de indicar qual a “possibilidade” deste de contribuir economicamente para o seu sustento. É justamente essa “possibilidade” que definirá o valor da pensão a ser paga.
Na esmagadora maioria dos casos, as cobranças judiciais de pensão alimentícia envolvem filhos menores de pais separados, nos quais a criança, geralmente representada pela mãe, cobra pensão do pai. Nessas hipóteses, a necessidade da criança é presumida (mas nada impede que ela também seja provada) e a possibilidade do pai é aferida pela análise de sua renda.
Também é oportuno mencionar que a lei não prevê um desconto percentual fixo da renda de quem paga a pensão. Ou seja: não existe um valor pré-determinado a ser pago a título de pensão alimentícia. Em cada caso, e de acordo com as respectivas circunstâncias, haverá de ser definido um valor específico.
Não existe um prazo legal para a obrigação alimentícia acabar.
Costumeiramente, ela pode ser encerrada quando a criança atinge a maioridade e/ou quando finaliza curso superior. Mas é necessário ajuizar uma ação exoneratória para que isso ocorra, cujo resultado nem sempre é previsível.
Ainda é pertinente dizer que definições sobre pensões alimentícias, por natureza, não são imutáveis. Havendo alteração nas circunstâncias de quem paga e/ou nas de quem recebe, podem sempre ser intentadas novas ações, chamadas de “revisionais”.
Quanto ao possível não cumprimento da obrigação, a maioria das pessoas sabe a consequência mais famosa que dele pode advir: a prisão do devedor. De fato, o devedor de alimentos, se cobrado judicialmente pelo rito adequado, pode vir a ser preso. Trata-se da única hipótese de prisão civil por dívida admitida no direito brasileiro, tamanha a importância atribuída à obrigação.
Outra característica interessante a respeito dos alimentos é a sua irrepetibilidade, salvo em casos de má-fé.
“Irrepetível” é a obrigação cuja eventual devolução jamais poderá ser pleiteada. Ou seja, mesmo que a pensão alimentícia seja instituída por uma decisão liminar (provisória) que posteriormente seja revogada, não se pode pleitear a devolução das pensões que eventualmente já tenham sido pagas.
Por fim, uma última característica que merece menção é a dita imprescritibilidade dos alimentos.
Por definição, a pretensão que alguém tenha de receber alimentos nunca prescreve (deixa de existir pelo decurso do tempo), até porque a “necessidade” de subsistir é uma condição permanente ao ser humano. No entanto, tal imprescritibilidade não pode ser confundida com a situação em que alguém já obteve uma decisão judicial concessiva de alimentos e, por liberalidade ou lapso, deixou de pleitear o seu cumprimento. Para essa segunda hipótese, existe, sim, um prazo prescricional, que é de dois anos, contados a partir da data de vencimento da respectiva prestação.
Conforme vimos, portanto, podemos elencar como características e requisitos da pensão alimentícia:
Em suma, conforme anteriormente dito, não se pretende aqui esgotar o tema. Os alimentos são questão de imensa aplicabilidade prática, sendo rotineiros na dinâmica forense. A cada dia os tribunais inovam em precedentes relativos a todos os aspectos possíveis do instituto.
Recomenda-se, em razão disso, que sempre antes de mover uma pretensão alimentícia seja consultado um advogado especialista na área.
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