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O processo ético-profissional é o processo administrativo, regido pela Resolução CFM nº 2.306/2022, que visa apurar possíveis infrações do médico no exercício da profissão, com a subsequente aplicação de sanção, caso constatada alguma infração.
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Segundo a Lei nº 3.268/1957, as sanções que podem ser impostas são as seguintes:
A denúncia pode ser apresentada pelo paciente, e, caso tenha ocorrido o seu falecimento, por cônjuge, companheiro (a), pais, filhos ou irmãos.
Também podem apresentar denúncias as pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Em primeiro lugar, recebida a denúncia ou de ofício pelo CRM, há a abertura de uma sindicância, com finalidade meramente investigatória, visando apurar a existência de elementos fáticos e documentais suficientes para a constatação de indícios de autoria e materialidade.
Após a sindicância, caso se constate a existência de indícios de infração relacionada ao exercício da profissão, será determinada a abertura de um processo ético-profissional (PEP).
A sindicância será conduzida por Conselheiro que deverá, ao fim, apresentar relatório conclusivo, contendo: 1) identificação das partes; 2) síntese dos fatos e circunstâncias; 3) correlação dos fatos e de eventual infração ao código de ética; 4) conclusão, apontando, se constatados, indícios de autoria e materialidade.
O prazo de tramitação da sindicância é de 90 dias, podendo ser prorrogado, mediante justificação, uma única vez por igual período.
Após a sindicância, caso se constate a existência de indícios de infração relacionada ao exercício da profissão, será determinada a abertura de processo ético-profissional (PEP).
O relatório conclusivo da sindicância deve conter uma das seguintes proposições:
Caso o relatório determine a abertura de PEP, será enviado mandado de citação e intimação ao denunciante para apresentar defesa. Da decisão que determinar a abertura do PEP não há a possibilidade de interpor recurso.
Quando da instauração do PEP ou no curso da instrução do processo, e desde que existam, cumulativamente: 1) elementos de prova que evidenciem a probabilidade da autoria e da materialidade de prática de procedimento danoso pelo médico; e 2) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao paciente, à população e ao prestígio da profissão; o pleno do CRM poderá determinar a interdição cautelar do exercício profissional do médico.
A interdição implicará no impedimento, total ou parcial, do exercício da medicina, enquanto tramitar o PEP. A decisão pela interdição deve, obrigatoriamente, ser referendada pelo CFM.
O PEP no qual tiver sido decretada a interdição cautelar terá tramitação prioritária sobre todos os demais, devendo ser julgado no prazo máximo de 6 meses, com a possibilidade de excepcional prorrogação uma única vez, por igual período.
O PEP se inicia com a citação do médico denunciado para integrar a relação processual, dando-lhe ciência dos fatos apurados e oportunizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A citação poderá ocorrer por via postal, por aplicativos de mensagens, e-mail, carta precatório e edital.
A citação por aplicativos de mensagens e e-mail terão prioridade sobre as demais formas, desde que sejam adotadas medidas para atestar a autenticidade do número de telefone ou do endereço eletrônico, bem como a identidade do destinatário. Além disso, as comunicações devem se efetuar a partir de aparelho celular do CRM ou CFM exclusivo para essa finalidade.
Após o recebimento da citação, o denunciado poderá apresentar defesa técnica, arguindo:
O prazo para apresentação da defesa prévia será de 30 dias, contados a partir da juntada do comprovante da efetivação de citação nos autos.
O médico denunciado e regularmente citado que deixar de apresentar defesa prévia ou constituir defensor, no prazo legal, será considerado revel.
Ao revel será nomeado um advogado, defensor dativo, para apresentação de defesa prévia e demais atos processuais necessários para a defesa do denunciado.
As partes têm o direito de produzir todas as provas que entendam necessárias para o esclarecimento dos fatos constantes do PEP. Ao instrutor do processo é facultado, de ofício, indicar testemunhas, ordenar a produção de provas consideradas urgentes, determinar a realização de diligências e indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Ainda, o instrutor poderá requisitar parecer da Câmara técnica em casos de complexidade científica, cujo laudo servirá como elemento de esclarecimento.
A audiência de instrução ocorrerá por meio de intimação do instrutor, designando dia e hora para a sua realização. Nessa audiência serão ouvidas as testemunhas indicadas, o denunciante e o denunciado.
Na conclusão da instrução, será aberto prazo de 15 dias para a apresentação de alegações finais pelo denunciante e pelo denunciado. Após a apresentação das alegações finais, o instrutor apresentará termo de encerramento e os autos serão encaminhados à Corregedoria.
A Corregedoria designará relator que ficará responsável pela elaboração do relatório, o qual deverá conter o nome das partes, a síntese dos fatos, da conclusão da sindicância, da defesa prévia e/ou alegações finais, bem como o registro das principais ocorrências.
As partes devem ser intimadas da data de julgamento com a antecedência mínima de 5 dias.
Na sessão de julgamento, as partes poderão realizar sustentação oral e manifestações orais finais.
Após, o presidente dará a palavra ao relator para proferir o seu voto, que deverá ser na forma escrita. O voto conterá: 1) preliminares, se houver; 2) mérito e fundamentação; 3) sanção a ser aplicada, se for o caso. Os demais conselheiros emitirão seus votos, e, ao final, o presidente da sessão votará por último.
Da decisão caberá recurso administrativo ao CFM ou ao CRM, a depender da pena aplicada, no prazo de 30 dias, que terá efeito devolutivo e suspensivo – ou seja, a interposição do recurso tem o condão de suspender a aplicação da sanção enquanto não houver o seu julgamento.
A punibilidade por falta ético-profissional prescreve em 5 anos, contados a partir da data do conhecimento do fato pelo CRM. O referido prazo apenas será interrompido caso ocorra alguma das situações abaixo:
Além disso, ocorre a prescrição no decorrer do PEP, caso o processo permaneça paralisado por mais de 3 anos.
Por fim, a execução da pena prescreverá no prazo de 5 anos, caso não seja implementada a sanção nesse prazo a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
O médico que sofreu sanção poderá apresentar pedido de revisão, que será admitido apenas caso ocorra a apresentação de novas provas que possam inocentar o condenado ou ficar demonstrada que a condenação foi baseada em prova falsa.
O CFM, se julgar procedente o pedido de revisão, poderá anular a decisão condenatória, alterar a sua capitulação, reduzir a sanção ou absolver o médico.
Não é obrigatória a representação do médico por um advogado. Porém, é sempre recomendável, em todos os casos, a assistência por um advogado especialista, a fim de conduzir tecnicamente o processo sancionador e contribuir para a defesa do denunciado.
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