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O Tribunal Superior Eleitoral alterou recentemente a Resolução nº 23.610, a qual disciplina a propaganda eleitoral nas eleições de 2022.
A nova regra incorporou aprimoramentos e atualizou as regras da Resolução nº 23.610/2019, que regulamentou a propaganda eleitoral, o horário gratuito no rádio e na televisão e as condutas ilícitas nas Eleições Municipais de 2020.
Confira a nossa atuação em direito eleitoral e o calendário para as eleições de 2022.
A seguir, iremos apresentar as principais alterações que estarão presentes nas propagandas eleitorais de 2022.
A nova resolução permite o impulsionamento de conteúdo na internet a partir da pré-campanha, desde que:
Além disso, com o objetivo de combater a desinformação, a nova resolução pune a veiculação (divulgação ou compartilhamento), por quem quer que seja, de notícias sabidamente inverídicas ou gravemente descontextualizadas com o intuito de beneficiar candidatos, partidos, federações ou coligações, violando a integridade do processo eleitoral. Aqueles que cometerem tais atos poderão ser punidos com prisão de dois meses a um ano e pagamento de 120 a 150 dias-multa.
É de suma importância ressaltar que a resolução presume que as candidatas e os candidatos, os partidos políticos, federações e coligações tenham verificado a veracidade do que é publicado em seu nome, por qualquer meio que seja, podendo responsabilizá-lo por tais atos.
Também está proibido o disparo em massa de mensagens - envio, compartilhamento ou encaminhamento de um mesmo conteúdo, ou de variações deste para um grande volume de usuárias e usuários que não se inscreveram para recebê-las - por meio de aplicativos de comunicação instantânea.
A nova norma ainda pune com multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil reais aqueles que realizarem propaganda abusiva na internet em nome de terceiros com o objetivo de prejudicá-los. Também há previsão de punição, com pena de prisão de dois a quatro anos e multa de R$ 15 mil a R$ 50 mil reais, para quem contratar pessoas para enviar mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou a imagem de candidato, partido, federação ou coligação.
Não é considerada propaganda eleitoral antecipada o pedido de voto publicado em sites eleitorais, blogs, redes sociais ou qualquer outro meio eletrônico de comunicação dos candidatos, dos partidos, das federações ou das coligações.
A realização de showmícios continua proibida, seja ele presencial ou transmitido pela internet na forma de lives.
Apenas candidatas e candidatos que sejam artistas poderão se apresentar nos próprios comícios. Entretanto, está permitida a realização de shows e eventos com o objetivo específico de arrecadar recursos para a campanha, sem que haja pedido de voto.
Os debates para eleições majoritárias poderão ser realizados, desde que as candidatas ou candidatos de partidos ou federações com pelo menos cinco parlamentares com assento no Congresso Nacional sejam obrigatoriamente convidados e seus respectivos registros de candidatura não tenham sido inferidos, cancelados ou não conhecidos quando cessada a condição sub judice. A presença dos demais é facultada aos organizadores do evento.
A transmissão dos debates deve ser informada à Justiça Eleitoral e está sujeita às regras estabelecidas pela Resolução, a qual determina a obediência ao acordo firmado entre os partidos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento.
Por outro lado, nas eleições proporcionais, os debates devem garantir a presença de número equivalente de concorrentes a uma mesma função de todas as agremiações ou federações e poderão se desdobrar em mais de um dia.
Em qualquer hipótese, é admitida a realização de debate sem a presença de candidata ou candidato de algum partido, federação ou coligação, desde que o veículo comprove o envio do convite com antecedência mínima de 72 horas da realização do debate. A presença da mesma candidata ou candidato em mais de um debate por emissora é vedada.
É proibida a propaganda eleitoral por meio de outdoor, uma vez que extrapola o tamanho permitido por lei (50 cm por 40 cm de dimensão). A legislação prevê multa no valor de R$ 5 a R$ 15 mil reais para os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos e até mesmo a empresa responsável por instalar outdoor.
As novas normas sobre propaganda eleitoral incorporaram os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A resolução determina que as candidatas e candidatos, partidos, federações e coligações mantenham um canal de comunicação para que pessoas que tiveram os seus dados compartilhados possam se informar sobre como essas informações foram tratadas e, ainda, solicitar que elas sejam excluídas desses bancos de dados, caso desejarem.
Ademais, o uso de dados pessoais por qualquer controlador ou operador para fins de propaganda eleitoral deverá respeitar a finalidade para a qual o dado foi coletado.
Confira o nosso artigo sobre a LGPD nas eleições.
A legislação eleitoral já previa e continua prevendo que 30% do tempo de propaganda no rádio e na televisão dos partidos, federações ou coligações, deverá ser reservado, proporcionalmente, para cotas de gênero e raciais.
Em atenção à Lei 14.192/2021, a nova resolução prevê como crime as práticas de violência política contra candidata a cargo eletivo e detentora de mandato e pune a sua prática com pena de reclusão de uma quatro anos e multa.
Entende-se por violência política e de gênero qualquer ato de assédio, constrangimento, humilhação, perseguição ou ameaçar a condição de mulher ou a cor de pele, raça ou etnia, objetivando-se impedir ou dificultar a campanha política, o mandato eletivo da candidata ou o usufruto dos seus direitos políticos e liberdades.
A resolução prevê como crime, punido com pena de dois a quatro anos de detenção e multa de R$ 15 a R$ 50 mil reais, a contratação de pessoas com a finalidade de emitir mensagens e comentários na internet para ofender a honra ou atingir a imagem de candidata ou candidato, partidos políticos ou coligação. A punição pode ser ainda maior se as pessoas agredidas estiverem grávidas, forem maiores de 60 anos ou possuírem alguma deficiência.
Na propaganda para eleição majoritária, as federações e a coligações serão obrigadas a informar as legendas de todos os partidos políticos que as integram. No caso de coligação integrada por federação partidária, deve ser informado o nome da federação e de todos os partidos políticos, inclusive daqueles reunidos em federação.
A partir do dia 30 de junho de 2022, é proibida a transmissão de programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato. A infração a essa regra pode resultar em multa de R$ 21.282 a R$ 106.410 (duplicada em caso de reincidência) à emissora e de cancelamento do registro de candidatura do respectivo candidato ou candidata.
Ademais, as emissoras estão proibidas, a partir de 6 de agosto, de veicular propaganda política e transmitir imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar a pessoa entrevistada ou em que haja manipulação de dados. A proibição é válida, inclusive, nos conteúdos em forma de entrevista jornalística.
Também é proibido dar tratamento privilegiado a determinada candidatura, legenda, federação ou coligação e veicular filmes, novelas e qualquer tipo de programa que faça alusão ou crítica aos participantes da eleição. Neste último caso, a única exceção ocorre em programas jornalísticos ou debates políticos. Ressalta-se que o convite a candidatas e candidatos mais bem colocados nas pesquisas para participar de entrevistas não configura, por si só, tratamento privilegiado, desde que não haja abuso nem excessos.
A propaganda no horário eleitoral gratuito será veiculada nas emissoras de rádio e de televisão que operam em VHF e UHF, bem como nos canais de TV por assinatura administradas pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelas Assembleias Legislativas, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal ou pelas Câmara Municipais.
É obrigatória a utilização dos recursos de acessibilidade, como legendas em texto, janela com intérprete de Libras e audiodescrição sob responsabilidade dos partidos, federações e coligações.
A distribuição do tempo de propaganda entre as candidaturas registradas é de competência das legendas, federações e coligações, que, nas eleições proporcionais, devem respeitar as cotas raciais e de gênero.
De acordo com a resolução, não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
É proibido incluir, no horário destinado às candidaturas proporcionais, propaganda de candidaturas majoritárias ou vice-versa. Entretanto é permitida a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência às candidaturas majoritárias ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias de candidatas ou candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidatura do partido, federação e coligação.
No primeiro turno das eleições, as propagandas deverão ser exibidas por todas as emissoras indicadas nos 35 dias anteriores à antevéspera do primeiro turno da eleição, de acordo com o horário de Brasília. Nas eleições gerais, o tempo será dividido em partes iguais para uso das campanhas de candidatas e candidatos a cargos majoritários, proporcionais e das legendas partidárias ou que componham federação ou coligação, quando for o caso.
Os horários reservados à propaganda serão distribuídos pelos órgãos da Justiça Eleitoral a partidos, federações e coligações de acordo com os critérios listados a seguir: 90% divididos proporcionalmente ao número de parlamentares na Câmara dos Deputados e 10% divididos igualitariamente. Se algum partido ou federação deixar de concorrer definitivamente às eleições proporcionais em qualquer etapa do pleito, o tempo a eles destinado será distribuído aos remanescentes.
Caso realize-se segundo turno, uma nova distribuição de horário será feita pela Justiça Eleitoral, uma vez que o tempo de propaganda em rede e por inserções será dividido igualitariamente entre partidos, federações e coligações das candidatas e candidatos. A divisão iniciará pela candidatura que obteve maior votação no primeiro turno, com alternância da ordem a cada programa em bloco ou inserção.
Nos locais em que houver segundo turno, emissoras de rádio, de TV e canais por assinatura deverão reservar a cada cargo 25 minutos, de segunda a domingo, para serem utilizadas inserções de 30 e 60 segundos, observados os blocos de audiência que vão das 5h às 11h; das 11h às 18h e das 18h às 24h.