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O testamento serve para buscar respeitar a vontade do testador, mesmo após sua morte. Deve, no entanto, respeitar a legítima dos herdeiros necessários.
É possível existir mais de um testamento, sendo que, se houver cláusulas incompatíveis, vale o mais recente. Assim, pode-se fazer um, mas não impede de fazer outro (ou outros), mais adiante. Não havendo incompatibilidade entre testamentos, permanecem ambos (caso o último não tenha revogado o anterior).
O testamento pode conter questões patrimoniais e, também, não patrimoniais. Ex.: reconhecimento de filiação, criação de fundação, nomeação de testamenteiro.
O testamento não pode criar uma obrigação ao herdeiro ou legatário, pois são considerados gratuitos. Pode, no entanto, haver instituição de encargos.
O testamento torna-se irrevogável apenas com a abertura da sucessão (que ocorre com o óbito).
É personalíssimo, ou seja, não pode ser feita manifestação por meio de procurador ou representante legal. E, também, é unipessoal (duas pessoas não podem, num mesmo ato, fazer disposições de última vontade). É ato formal e solene. Deve ser escrito e respeitar as disposições de lei.
Necessária a presença de testemunhas capazes, sem impedimentos (só há uma ressalva, de testamento particular elaborado em circunstâncias excepcionais). Duas testemunhas, em testamento público, que não podem ser do próprio cartório, nem da família, nem quem está sendo beneficiado no testamento.
Assim, algumas pessoas não podem ser beneficiadas no testamento: quem foi testemunha do ato; quem o redigiu.
Não há necessidade de nomear testamenteiro, somente se assim quiser o testador. Caso não seja feita a nomeação pelo testador, o juiz, posteriormente, irá nomear um a seu critério.
O testamenteiro terá papel de dar cumprimento ao testamento e defender sua validade. O testamenteiro pode ter sua vintena (remuneração) fixada pelo testador. Se não for assim feito, o juiz fixa entre 1% e 5% da herança líquida (o que pode ser debatido no processo).
O testamenteiro deverá ser citado no processo de inventário, tendo inclusive legitimidade para requerer sua abertura.
O artigo 2.014, do Código Civil, estabelece que: “Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.”
Ou seja: pode especificar o que fica para quem, desde que haja correspondência das quotas.
Importante mencionar que, nos testamentos, já pode ser colocada pessoa substituta (ex.: quinhão X vai para herdeiro ou pessoa Y, e, na sua falta, vai para o herdeiro ou pessoa Z).
Note-se que também se pode cogitar gravar (a depender da análise do caso concreto) alguns bens com cláusulas de “segurança”, quais sejam: (i) incomunicabilidade: cônjuge ou companheiro do beneficiário não terá direito ao bem mesmo que o regime seja de comunhão universal de bens; (ii) impenhorabilidade: credores não pode penhorar o bem do beneficiário; (iii) Inalienabilidade: bem não pode ser vendido e engloba as outras duas cláusulas anteriores.
Cada testamento é ato individual e que deve ser feito de maneira personalizada.
O Lima e Pereira advogados orienta nessa confecção e acompanhamento do ato, dentro da estrita legalidade.
Agende uma consulta, se tiver interesse em realizar seu testamento, importante documento para demonstrar, após seu passamento, as disposições de última vontade.